TJDFT - 0706016-67.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:05
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA HERNANDES TROVAO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706016-67.2022.8.07.0007 RECORRENTE: PATRICIA HERNANDES TROVAO RECORRIDO: ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE ADERENTE E ASSOCIAÇÃO, COM VIÉS DE CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA.
CONTRATAÇÃO.
AUTOMOTOR.
FURTO.
COMPROVAÇÃO DE FURTO NA FORMA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NÃO ABARCADA PELA PROTEÇÃO VEICULAR.
REGISTRO TARDIO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
DISPOSIÇÕES LIMITADORAS DAS COBERTURAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES COMPROVADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL.
EVENTO NÃO COBERTO.
DIREITO INFIRMADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO REITERADA NAS CONTRARRAZÕES.
CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A INDUZIR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR.
RECURSO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
EXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RENOVADA EM CONTRARRAZÕES.
ARGUIÇÃO RESOLVIDA VIA DECISÃO SANEADORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME IN STATUS ASSERTIONIS.
AFERIÇÃO ALUSIVA AO MÉRITO.
LEGITIMIDADE AFERIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concedida a gratuidade de justiça pela sentença ou no curso da ação, pode ser devolvida a reexame em sede de apelo ou contrarrazões provenientes da parte contrária ante expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda da parte beneficiária, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99, 1.009, §1º, e 1.015). 2.
A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a aparelhar os fatos e fundamentos aptos a respaldar os pedidos exteriorizados em sede preambular, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 3.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 4.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelos postulantes e da pertinência subjetiva da acionada quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5.
Imputando a autora falha e inadimplemento contratual à parte ré, ao argumento de que teria se recusado injustificadamente a adimplir com a obrigação securitária ajustada, sobeja a legitimação da demandante para integrar a posição ativa da ação aviada com o desiderato de receber a indenização contratada, notadamente defronte a constatação de que o concerto do qual germinada a obrigação fora realizado entre as partes postadas na composição dos vértices processuais, ressoando que a apreensão da falha e da apuração da configuração da hipótese ensejadora da cobertura traduzem matérias reservadas ao mérito. 6.
Celebrado entre associada e associação contrato de proteção veicular cujo objeto consiste na cobertura dos riscos inerentes à utilização do automóvel objeto do avençado com viés de contrato de seguro, pautando-se as situações que deflagram as coberturas convencionadas, segundo o pagamento da contrapartida ajustada, não evidenciada a ocorrência do evento acobertado traduzido na subtração do automotor por intermédio de furto na forma qualificada, conforme o contratado, não aperfeiçoando-se, pois, o fato gerador da cobertura concertada, inviável a cominação à contratada da obrigação de compor os danos decorrentes do evento, consoante orientam os princípios informadores do contrato, notadamente a autonomia de vontade e a força obrigatória do convencionado. 7.
O contrato de proteção veicular possui viés do contrato de seguro, cujo regramento está disposto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, dispositivo no qual consta expressamente como uma de suas características a predeterminação dos riscos pelos quais aquele que figura na condição de segurador se obriga, obstando que seja elastecido esse rol para incluir hipóteses não ajustadas previamente entre as partes, daí defluindo que, avençada cobertura apenas para sinistros oriundos de furto na forma qualificada, incabível a condenação da contratada ao pagamento de indenização e lucros cessantes sem a efetiva demonstração da ocorrência do fato gerador da indenização convencionada. 8.
O desprovimento do recurso implica a sucumbência da recorrente no grau recursal e, como corolário, a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe haviam sido imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Honorários de sucumbência majorados.
Unânime.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil, asseverando a necessidade de inversão do ônus da prova com o escopo de compelir a recorrida a demonstrar que o furto se deu na forma simples.
Suscita, também, a ausência de discriminação na avença acerca da qualificadora, pois teria constado no ajuste apenas a expressão “furto”, situação que desrespeita o direito à informação previsto no CDC.
Sustenta que a parte recorrida deve apresentar explicação detalhada e precisa acerca da cobertura contratada, considerando a regra que determina redação em destaque das cláusulas limitadoras do direito do consumidor, nos termos do artigo 54, §4º, do referido estatuto consumerista.
Pontua sobre a má prestação do serviço.
Ressalta que no contrato entabulado entre as partes havia previsão expressa do fornecimento de rastreador.
Contudo, este serviço não foi prestado, o que impossibilitou a insurgente recuperar seu veículo furtado.
Destaca que os sinais fornecidos pela recorrida eram todos falhos e imprecisos.
Afirma, ainda, que, ao negar a indenização securitária, a recorrida praticou ato ilícito, o que gera o dever de indenizar a recorrente pelos lucros cessantes.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional, e suas respectivas alíneas, em que fundamenta sua irresignação.
O STJ já assentou que “incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no AREsp n. 2.032.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Veja-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não deveria subir no que tange à suposta transgressão aos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor e 757 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do Regulamento do Plano de Proteção Veicular, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PATRICIA HERNANDES TROVAO RECORRIDO: ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 21:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LIGHT DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/11/2023 18:06
Conhecido o recurso de PATRICIA HERNANDES TROVAO - CPF: *90.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2023 09:46
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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