TJDFT - 0702276-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BOM ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BOM ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar aos réus que cancelem o registro do veículo em nome da autora, bem como os débitos de IPVA que lhe foram imputados, no prazo de 30 (dias), a contar do trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA BOM ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
26/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA BOM ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora alega que teve seu nome protestado pelo 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, relativa à certidão da dívida ativa do DF nº *02.***.*03-08 (id. 185065089), a qual se refere a débitos de IPVA do veículo placa OTC9599 que, segundo a autora, nunca lhe pertenceu.
Narra a exordial que o suposto débito tributário é indevido, em razão de fraude no financiamento para a aquisição de veículo que originou os fatos geradores dos IPVA’s.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada para que o ente demandado cancele o referido protesto.
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
Conforme demonstrado, a autora não é proprietária e nem possuidora do veículo, uma vez que o carro a ela vinculado foi adquirido por financiamento fraudulento em seu nome, o que ficou constatado pelos processos n. 0001266-29.2018.8.27.2729 e 0043643-15.2018.8.27.2729, os quais tramitaram nos juízos da 6ª e 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, respectivamente, e contam com sentença transitada em julgado (ids. 183557139 e 183557140).
Nesse sentido, não resta configurado o fato gerador do IPVA, conforme disciplina o art. 3º do Decreto Distrital 34.024/2012: “O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas”.
Traduz consequência lógica, portanto, que a autora não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários e multas inerentes ao bem, por não possuir, com ele, qualquer vinculação, como já explicitado.
Nesse prumo, fazem-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela, calcados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade do pretenso direito invocado - a autora NÃO firmou o contrato que ensejou a compra do bem - e, ainda, o fundado receio de dano irreparável - dívidas, adstritas ao bem, que não possuem correlação com a sua pessoa.
Nesse prumo, DEFIRO o pedido antecipatório, para o fim de SUSPENDER a exigibilidade dos débitos atrelados à CDA nº *02.***.*03-08 (id. 185065089), vinculados À PESSOA DA AUTORA, bem como determinar que os demandados inibam novos lançamentos tributários em nome da autora, referentes ao veículo placa OTC9599.
Confiro à esta decisão força de ofício ao DETRAN/DF e ao Distrito FEDERAL (Secretaria de Estado da Fazenda), para ciência e cumprimento.
Ainda, confiro força de ofício a esta decisão ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF para o fim de promover a imediata suspensão do protesto realizado em nome da autora relativo a CDA nº *02.***.*03-08 (id. 185065089).
Citem-se, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRICIA MOREIRA BOM ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para incluir o DETRAN/DF no polo passivo.
Dos documentos coligidos aos autos não é possível inferir que o protesto tenha origem no não pagamento de tributo, no caso o IPVA.
Desta forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão positiva de débitos junto ao Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Outras decisões
-
29/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/01/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:49
Declarada incompetência
-
24/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:45
Declarada incompetência
-
15/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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