TJDFT - 0706810-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:03
Baixa Definitiva
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20/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706810-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: HELIO ANDRE YUCRA MACHADO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, parte requerente, em face de sentença que julgou extinto o feito em razão da incompetência territorial.
Recolhido o preparo recursal (ID 58184419) Não foram oferecidas contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém somente comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais, restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
23/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *40.***.*24-23 (RECORRENTE)
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19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/04/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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