TJDFT - 0706810-90.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706810-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HELIO ANDRE YUCRA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, proposta por NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em face de HELIO ANDRE YUCRA MACHADO, partes qualificadas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se ser o caso de incompetência do Juízo.
Em consulta ao PJE, verifica-se ser a presente a segunda ação intentada pela autora contra a pessoa de HELIO ANDRE YUCRA MACHADO em relação aos mesmos fatos, sendo que a ação anteriormente proposta neste Juizado foi extinta por incompetência.
A despeito disso, a ora autora não recorreu da sentença de extinção, e posteriormente ajuizou a presente ação junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, mantendo a pessoa de HELIO ANDRE YUCRA MACHADO e incluindo a autarquia de trânsito no polo passivo.
Por seu turno, o referido Juízo determinou a exclusão do DETRAN/DF do polo passivo e encaminhou o feito a este Juizado.
Com a devida vênia, esta Vara continua sendo incompetente para julgar a presente demanda proposta pela requerente.
Com efeito, a sentença proferida por este Juízo no processo de n. 0702463-60.2023.8.07.0012 levou em consideração o entendimento do TJDFT quando há pleito de transferência de veículo automotor, como é o caso dos autos.
Na razão de decidir da aludida sentença, constou menção expressa ao entendimento das três Turmas Recursais deste Tribunal em relação ao tema.
Repise-se que todas as Turmas reconhecem a legitimidade do DETRAN para figurar no pólo passivo das ações em que se objetiva a obrigação de fazer consistente na transferência de veículo automotor, sendo que ainda há, neste feito, pleito relativo à transferência de pontuação lançada na CNH.
Nesse sentido, a manutenção do DETRAN/DF no polo passivo da presente demanda é necessária para impor obrigações à referida autarquia de trânsito, no sentido de alcançar a efetiva concretização da tutela jurisdicional pretendida, e em atenção ao disposto no art. 506 do CPC, que dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Assim sendo, não cabe ao Juízo Cível realizar determinações em face dos entes públicos (DETRAN/DF e/ou DISTRITO FEDERAL), não podendo este determinar expedição de ofício para obrigar o DETRAN a realizar a transferência e cumprir demais obrigações.
Posto isto, em se tratando de obrigação de fazer que tem como destinatária real do cumprimento da pretensão autoral autarquia distrital (DETRAN), incompetente este Juizado Especial Cível.
Mas não é só.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesado Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, é nítida a incompetência deste Juizado, pois o primeiro réu é domiciliado no Guará e a parte autora possui domicílio em Valparaíso de Goiás - GO, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Destaco, ainda, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/03/2024 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:15
Outras decisões
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14/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/03/2024 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2024 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:13
Declarada incompetência
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26/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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