TJDFT - 0700790-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700790-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: WALLISSON KELVIN VIANA VIDAL SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, qual seja, demonstrar a legitimidade de figurar no polo ativo da demanda, as partes insitiram em manter o feito como se encontra, não apresentando qualquer procuração do proprietário do veículo que lhes permita agir em seu direito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", o autor não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 05/04/2024, às 16h00.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/02/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700790-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: WALLISSON KELVIN VIANA VIDAL D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que esclareça em nome de quem estão as multas que pugna sejam transferidas para o nome do réu, a fim de se verificar a legitimidade das partes para com o pedido, visto que o documento do veículo apresentado se encontra em nome de terceiro estranho à lide (ID 185059810).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise, inclusive acerca da adoção do juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 07:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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