TJDFT - 0707102-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS BITENCOUTE COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela ré, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 22:16
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o primeiro pedido para anular os AIT´s KK00187847 , KK00112589, KK00210976, KK00210900, KK00097921, KK00099232, KK00097832, KK00063948, KK00086901, KK00076818, KK00075091, KK00052427, KK00044129, KK00044044, determinado ao réu que as cancele no prontuário do veículo e do autor; b) improcedente o pedido de condenação em compensar o autor por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS BITENCOUTE COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS BITENCOUTE COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Trata-se de ação em que o autor visa, em sede de antecipação de tutela, “suspender os efeitos das multas aplicadas ao Requerente, por ausência de formalidade exclusiva do ato, para fins de emissão de CRLV 2023 do veículo discutido, pois presentes os requisitos autorizadores pela lei, com fundamento no art. 300 e ss. do CPC;”.
Para tanto, narra que é proprietário da Motocicleta Honda CG 150, placa IAL8A78 e ao proceder o pagamento do IPVA de 2023 foi surpreendido com várias multas de trânsito expedidas pelo DETRAN/DF, quais sejam: KK00187847, KK00112589, KK00210976, KK00210900, KK00097921, KK00099232, KK00097832, KK00063948, KK00086901, KK00076818, KK00075091, KK00052427, KK00044129, KK00044044, por suposta infração ao artigo 218, I e II do CTB (doc. anexo).
Argui não ter recebido as notificações de autuação em razão do órgão de trânsito proceder com o cadastro do seu endereço de forma errada, assim, ultrapassados os prazos para notificação de autuação e de penalidade, de modo a prejudicar o seu direito de ampla defesa e do contraditório.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, o equívoco da Administração Pública ao cadastrar o endereço do autor.
Acrescente-se que a razão do pedido para anular as infrações objetos da lide é a expedição do CRLV de 2023, ou seja, do ano passado, o que afasta a urgência alegada.
O pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no artigo 2°-B da Lei 9.494/1997 e artigo 1°, §3°, da Lei 8.437/1992.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Por fim, acrescento que o processamento da ação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já culminará em uma resposta célere à requerente.
Cite-se, na forma da lei, com a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702276-06.2024.8.07.0016
Patricia Moreira Bom Alves
Distrito Federal
Advogado: Vitor Signori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:06
Processo nº 0700827-10.2024.8.07.0017
Welshman Gomes de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valber Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:57
Processo nº 0760489-39.2023.8.07.0016
Gracielle de Sousa Freitas
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:14
Processo nº 0760489-39.2023.8.07.0016
Gracielle de Sousa Freitas
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:18
Processo nº 0707480-62.2023.8.07.0017
Regis de Aragao Chaves
Desmanchacar Auto Pecas LTDA
Advogado: Margareth Maria de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:49