TJDFT - 0700583-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Encaminho os autos para expedição do ofício do artigo 12 da Lei 12.153/2009, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
22/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para anular o ato de indeferimento da licença com fundamento no equívoco do endereço, com as ressalvas feitas no último parágrafo, confirmando a tutela de urgência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
17/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANTIM ESTETICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, BANTIM ESTÉTICA ORAL E IMPLANTE LTDA - ME (contrato social sob o id 184684309) pleiteia, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que indeferiu a viabilidade da empresa, protocolo: DFP2300178322 emitido pela REDE SIM/DF, sob a justificativa: “RETIRAR, CLN 204 RETIRAR SALA: 15 ; SLJ INFORMAR, SHCN CL QD 204 , SLJ 15”, id. 184684311.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que o requisito que não viabilizou o deferimento foi a adequação do endereço.
O autor afirma que a autorização administrativa para a atividade empresária refere-se à mesma ocupação desde 2011, tendo havido erro material na indicação do endereço É preciso observar que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
Não obstante, a afirmação autoral é respaldada pelo aspecto de veracidade e pela presunção de boa-fé.
Se há autorização administrativa desde 2011 para a mesma atividade, ainda que houvesse o propósito, pela Administração, de revogação do ato, no exercício de seu atributo de autotutela, o particular beneficiário teria o direito de ser submetido ao prévio processo legal, antes de ser tolhido do direito.
Portanto, há possível defeito na motivação do ato administrativo questionado, que considerou a ocupação como irregular, quando aparentemente ela é autorizada.
O possível defeito na motivação do ato conduz ao reconhecimento da existência de plausibilidade jurídica na pretensão autoral.
O periculum in mora decorre da possibilidade de lesão à atividade econômica desenvolvido pelo autor, em caso de subsistência dos efeitos do ato administrativo impugnado.
Em face do exposto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, DEFIRO EM PARTE a medida antecipatória do mérito, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado na demanda, até o deslinde final.
Cite-se, na forma da lei. À Secretaria para desentranhar a petição sob o id. 184686110, bem como seus documentos anexos, porquanto não guardam pertinência com os presentes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 18:57
Desentranhado o documento
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29/01/2024 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/01/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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