TJDFT - 0700741-39.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700741-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação ajuizada pelo autor não poderá ser proposta na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, uma vez que o requerido é domiciliado em Valparaíso de Goiás.
Por outro lado, em que pese se tratar de competência relativa, a ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Assim, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
A presente ação trata-se de cobrança baseada em alegado contrato de aluguel de veículo, não se sendo hipótese de ação para reparação de dano de qualquer da natureza, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora.
Por fim, não é o caso de declaração de incompetência e de redistribuição do feito ao juízo competente, porquanto, o requerido reside em outra Unidade da Federação.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da incompetência deste Juízo.
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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