TJDFT - 0702675-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 22:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO.
SEM COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO.
INEXISTÊNCIA CARÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO. 1.
Aos planos de saúde de natureza privada, ressalvadas as entidades de autogestão, incide, além da legislação específica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem o art. 35-G da Lei 9.656/98 e o enunciado de Súmula 608 do STJ. 2.
Em caso de declaração de doença preexistente, o plano de saúde deverá expressamente se manifestar sobre a Cobertura Parcial Temporária, informando ao contratante os exatos termos assumidos pelo contratado, sob pena de não ser possível a aplicação da restrição de atendimento, nos termos do art. 6º, § 2º, da RN ANS 558/2022. 3.
O plano de saúde não apresentou documento que demonstre a comunicação do consumidor sobre a opção pela Cobertura Parcial Temporária e seus termos, fato que infirma a alegação de carência a ser cumprida para justificar a recusa no atendimento à doença preexistente declarada na contratação. 4.
Em princípio, o prazo de carência anterior também deve ser computado para o cálculo do tempo da Cobertura Parcial Temporária, conforme prevê o art. 8º da RN ANS nº 438/2018, norma que regulamenta o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98, que trata da portabilidade de carências. 5.
O requisito da irreversibilidade da tutela antecipada deve ser analisado pela ponderação entre o direito patrimonial, alegado como fator impeditivo ao deferimento da tutela de urgência, e a natureza da pretensão e sua verossimilhança.
A eventual impossibilidade de pagamento de perdas e danos não é fundamento jurídico relevante para a revogação de tutela de urgência relacionada ao direito de saúde. 6.
Agravo de Instrumento não provido. -
02/05/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702675-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: LUCIANO GARCIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702675-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: LUCIANO GARCIA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de deferimento de efeito suspensivo interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 0715459-02.2023.8.07.0009, ajuizada por LUCIANO GARCIA em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
A decisão impugnada (ID 173316353 dos autos de origem) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para “determinar à Requerida que autorize e custeie a cirurgia de ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser; retirada endoscópica de cálculo de ureter a laser; colocação ureteroscópica de duplo j unilateral e dilatação endoscópica unilateral, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para que seja garantido o resultado prático equivalente.” A parte agravante narra em suas razões recursais que não estão presentes os pressupostos para o deferimento de tutela de urgência em favor do autor e que o deferimento tem caráter irreversível, na medida em que o agravado informou não ter condições para o eventual ressarcimento das despesas com o procedimento determinado.
Informa o integral cumprimento da decisão.
Discorre sobre a legalidade dos prazos de carência diferenciados para doenças pré-existentes.
Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o agravante tece arrazoado genérico sobre a possibilidade jurídica do pedido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Preparo IDs 55238665 e 55238664. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No particular, constata-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso veio desacompanhado de fundamento de fato ou de direito que justifique o deferimento da medida.
Ademais, carece de interesse processual, na medida em que o agravante informou que a decisão, que deferiu a tutela de urgência, já foi integralmente cumprida no dia 10/10/2023 (ID 55238667 - Pág. 1), sendo que o presente recurso interposto em 26/01/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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