TJDFT - 0701856-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701856-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 220969874, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 218785102.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:11
Outras decisões
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:50
Outras decisões
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701856-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que somente o item “d” da sentença de ID nº. 200789057 ainda não foi cumprido.
Assim, a empresa executada (PortoSeg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento) foi intimada a comprovar nos autos que: a) corrigiu em seu sistema eletrônico as informações referentes aos valores efetivamente devidos pelo exequente, a partir do parcelamento do saldo devedor ocorrido em 26/10/2023; b) procedeu ao desbloqueio do aplicativo para telefone móvel celular do exequente; c) procedeu ao desbloqueio das milhas titularizadas pelo exequente em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes.
Em petição de ID nº. 213565422, a executada informa a impossibilidade de cumprimento das obrigações contidas nos itens “b” e “c” acima, e requer a conversão dessas obrigações em perdas e danos, com o que concordou o exequente (Robert), tendo ele, inclusive, indicado o valor para tanto (ID nº. 213950331).
Ante o exposto, diante da impossibilidade do cumprimento específico do comando sentencial, inviabilizando, assim, o resultado prático esperado e em face do pedido expresso da executada, e concordância do exequente, converto a obrigação de fazer inicialmente imposta em perdas e danos, no importe de R$3.014,48 (três mil e catorze reais e quarenta e oito centavos), o que faço com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil.
Declaro, ainda, extinto o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a parte executada a comprovar nos autos o pagamento das perdas e danos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido “in albis” o prazo acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de R$3.014,48 (três mil e catorze reais e quarenta e oito centavos), via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa executada, intimando os interessados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:58
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXECUTADO), ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*76-03 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Outras decisões
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701856-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2024 DECISÃO Da leitura das petições de IDs nº. 206326128, nº. 207817516 e nº. 211262333, verifico que somente o item “d” da sentença de ID nº. 200789057 ainda não foi cumprido.
Aqui, cumpre esclarecer que a inclusão do nome do exequente no SPC/Serasa e no Banco Central não constituem atos de cobrança e, portanto, não fazem parte das obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 200789057; não podendo, por conseguinte, ser objeto de condenação em multa ou conversão em perdas e danos em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à viabilização dos meios necessários ao pagamento das parcelas remanescentes, em especial a emissão tempestiva dos correspondentes boletos, verifico que tal obrigação tem sido cumprida, de acordo com email de ID nº. 211955652 e comprovante de ID nº. 2119555651.
O pagamento da compensação por danos morais foi efetivado e já transferido para a conta bancária do exequente (ID nº. 207694470).
Diante disso, intime-se a empresa executada (PortoSeg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento) a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, que: a) corrigiu em seu sistema eletrônico as informações referentes aos valores efetivamente devidos pelo exequente, a partir do parcelamento do saldo devedor ocorrido em 26/10/2023; b) procedeu ao desbloqueio do aplicativo para telefone móvel celular do exequente; c) procedeu ao desbloqueio das milhas titularizadas pelo exequente em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes.
Ressalto que o descumprimento acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,0 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, e/ou consideração desse valor para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXECUTADO), ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*76-03 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:12
Outras decisões
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701856-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a: 1) Esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 200789057.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito; 2) Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº. 206326128, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entende cabíveis, desde que comprovados documentalmente, sob pena de anuência tácita aos termos da petição de ID nº. 206326128. Águas Claras, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 -
16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:02
Outras decisões
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:00
Deferido o pedido de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*76-03 (AUTOR).
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
01/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo ROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para: a) DECLARAR o aperfeiçoamento e a plena eficácia do parcelamento do débito retratado nos autos, materializado em 12 parcelas no montante de R$ 680,60 (seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos), em decorrência do pagamento da primeira prestação devida pelo requerente, em 26/10/2023, assim como a impossibilidade de superveniente cancelamento unilateral e imotivado do referido refinanciamento pelo réu; b) CONDENAR o réu a se abster de promover qualquer ato de cobrança decorrente do débito compreendido pelo parcelamento descrito na alínea anterior, salvo em caso de superveniente inadimplemento das parcelas devidas pelo demandante, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; c) CONDENAR o réu a disponibilizar ao requerente os meios necessários ao pagamento das parcelas remanescentes, em especial a emissão tempestiva dos correspondentes boletos, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; d) CONDENAR o réu a promover as adequações sistêmicas necessárias à correção das informações referentes aos valores efetivamente devidos pelo autor, a partir do parcelamento do saldo devedor ocorrido em 26/10/2023, inclusive mediante o desbloqueio do aplicativo e das milhas titularizadas pelo autor em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:51
Outras decisões
-
17/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701856-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida, seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, em relação ao contrato havido entre as partes.
Requereu, ainda, indenização pelo dano morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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