TJDFT - 0747749-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/03/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 17:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0747749-97.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo interno da decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob pena de supressão de instância.
Todavia, conforme informado pela agravada e constatado na origem (nº 0717487-35.2021.8.07.0001 – id. 183516573), em 12/01/2024 sobreveio sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes, que julgou extinto o processo com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento, outrora não conhecido, e no presente agravo interno.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo interno por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:03
Prejudicado o recurso
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25/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2023 17:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 19:19
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SCARLET KAROLAINE MONTEIRO DE FARIAS - CPF: *42.***.*67-00 (AGRAVANTE)
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09/11/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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