TJDFT - 0701724-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:14
Homologada a Transação
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02/04/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/04/2024 19:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:40
Juntada de Petição de laudo
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28/03/2024 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/03/2024 22:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/02/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701724-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAGOR BATISTA CAVALCANTI REU: R4 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:32
Outras decisões
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26/01/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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