TJDFT - 0702428-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702428-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL AGRAVADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento ID 55170439 interposto por MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL contra decisão ID 184584957 da 4ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu pedido liminar para desocupação de imóvel por ausência de recolhimento da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei Federal nº 8.245/1991.
Diante disso, o agravante alegou em suas razões recursais não ser razoável a exigência de ter “que pagar para o reaver o imóvel sobre o qual pendem os aluguéis em aberto”, argumentando sobre a possibilidade de “ofertar parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento”.
Por fim, requereu que os aluguéis vencidos sejam recebidos como caução e expedição de mandado de despejo.
Após a distribuição do recurso, indeferi por meio da Decisão ID 55279874 o pedido de antecipação da tutela recursal por ausência de probabilidade de direito e determinei a intimação do agravado para contrarrazões.
Contudo, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte.
Preparo recursal recolhido, conforme ID 55232203/55171316. É o relatório.
Ao verificar os autos da ação originária, foi possível constatar que, após o recebimento do recurso nesta instância, o agravante efetuou o recolhimento da caução exigida (ID 185060563) e, em razão disso, foi determinada a expedição do mandado de despejo ID 189170576.
Nesse sentido, diante do esvaziamento do seu objeto, dou por prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:23
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:28
Desentranhado o documento
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702428-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL AGRAVADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 55170439 interposto por MARCELO ALEXANDRE GRANCA BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de despejo de nº 0701400-78.2024.8.07.0007 ajuizada pela parte agravante em desfavor de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA, indeferiu liminar para desocupação de imóvel por ausência de recolhimento da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei Federal nº 8.245/1991.
Preparo recursal recolhido, conforme ID 55232203/55171316. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do pedido de antecipação da tutela recursal requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto da existência de risco de dano.
Nesse sentido, verifica-se a ausência do primeiro requisito, considerando os diversos precedentes desta Turma sobre a necessidade de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para deferimento da medida de despejo em sede de liminar.
Confira-se, a propósito, os acórdãos de nº 1678775 e nº 1778464, dentre outros.
Além disso, não há notícia de que o locador esteja em condição de hipossuficiência, hipótese em que o recolhimento da quantia significaria um ônus desproporcional à parte (Acórdãos nº 1694923/1410185).
Desse modo, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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