TJDFT - 0729624-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:12
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729624-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENTO RIBEIRO JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O No v. acórdão de ID 61780092, a eg. 5ª Turma Cível negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
ART. 139, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2.
Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3.
Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Na petição juntada no ID 62856321, o apelante esclarece que a procuração não foi juntada em momento anterior porque a causídica não estava conseguindo contato com o autor.
Porém, requer a juntada da procuração no presente momento e a reconsideração da decisão anterior.
Considerando que o recurso de apelação já foi julgado pelo órgão colegiado, indefiro o requerimento, cabendo à parte utilizar as vias recursais adequadas.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/08/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:10
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
ART. 139, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2.
Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3.
Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
22/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de BENTO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *18.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729624-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENTO RIBEIRO JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Defiro a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 54687218, conforme requerido na petição de ID 55266005.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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