TJDFT - 0720845-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720845-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS EXECUTADO: LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Considerando a previsão no instrumento de acordo homologado que o valor penhorado via SISBAJUD deve ser liberado ao exequente (ID. 206728341), expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado ao ID. 205825034 em favor do exequente.
Feito, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:31
Outras decisões
-
23/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:20
Homologada a Transação
-
12/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Outras decisões
-
08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720845-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS EXECUTADO: LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04 / 06 / 2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento voluntário do débito.
Fica a parte autora intimada para atualizar o valor do débito, com o acréscimo da multa processual a que se refere o art. 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:55:39. -
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:57
Decorrido prazo de LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL - CPF: *88.***.*24-15 (EXECUTADO) em 04/06/2024.
-
21/06/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720845-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS REQUERIDO: LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente, ante sua revelia, para pagar voluntariamente o débito (R$ 5.785,15), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalta-se que não serão incluídas no débito cobranças condominiais que porventura venham a vencer após a presente Decisão de cumprimento de sentença. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/05/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720845-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS REQUERIDO: LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO INTERLAGOS em desfavor de LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que a requerida é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 22 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias instituídas em Assembleia.
Aduz que a Convenção condominial estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 10 (dez) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de autorizar a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, e de honorários de advogado de 20%.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.479,38 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente às despesas condominiais dos meses de fevereiro, março, maio, junho, agosto, setembro e outubro de 2023, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 175574154 e 175574159, quais sejam, Convenção Condominial e Ata da Assembleia Geral Ordinária com o estabelecimento das taxas ordinária e extraordinária.
Ainda, constam a planilha de débitos em aberto da unidade da requerida com as taxas ordinárias e extraordinárias (ID. 175574172), boleto de pagamento emitido em nome da demandada (ID. 175574169) e instrumento de cessão de direitos, pelo qual a requerida adquiriu os direitos sobre a unidade nº 22 (ID. 175574167).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), valor nominal referente às taxas ordinárias e extraordinárias dos meses de fevereiro, março, maio, junho, agosto, setembro e outubro de 2023 (ID. 175574172), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado em Convenção (art. 16, parágrafos segundo e terceiro, ID. 175574154, pág. 6), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720845-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS REQUERIDO: LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO A decisão de id. 184999415 determinou nova tentativa de citação da parte requerida por oficial de justiça, uma vez que o documento de Id. 178441499 não trouxe a certeza acerca da efetiva citação.
A parte requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão, argumentando que a citação retornou com a finalidade atingida, uma vez que foi realizada em condomínio edilício.
Razão assiste à parte requerente.
Torno sem efeito, assim, a decisão de id. 184999415.
Tornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 2 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720845-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS REQUERIDO: LUCIJAINE VILAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Considerando que o documento de Id. 178441499 não trouxe a certeza acerca da efetiva citação da parte requerida, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR da carta/mandado de citação foi assinado por terceiro, designe-se nova sessão de conciliação.
Intime-se a parte requerente da nova data da sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por oficial de justiça.
Feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:06
Outras decisões
-
29/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:47
Outras decisões
-
19/10/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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