TJDFT - 0702642-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO ROMAO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PONTO FORTE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ANTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA em face da desídiA DO EXEQUENTE EM COMPROVAR O REGISTRO DA PENHORA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Consoante o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro da penhora no Cartório Imobiliário competente não obsta a existência, validade, tampouco a eficácia do ato constritivo. 2. “A desconstituição da constrição originária não implica aperfeiçoamento de preclusão apta a obstar a renovação da medida, pois volvida a execução a materializar o crédito titularidade pelo credor mediante expropriação de bens pertencentes ao executado, devendo sua materialização ser viabilizada na moldura do devido processo legal” (Acórdão 891708, 20150020170147AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 14/9/2015.
Pág.: 479) . 3.
Considerando a alteração da situação fática descrita na decisão proferida pelo magistrado de origem ao desconstituir a constrição em razão da desídia do exequente em comprovar, no tempo determinado, o registro da penhora no Cartório Imobiliário competente, bem como o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de registro da penhora no Cartório Imobiliário competente não obsta a existência, validade, tampouco a eficácia do ato constritivo, e, ainda, os princípios da cooperação e da busca da efetividade da prestação jurisdicional traduzida na satisfação do crédito do exequente, verifica-se, no caso em questão, a possibilidade de apreciação do novo pedido de penhora do bem imóvel apontado. 4.
A pretendida apreciação do pedido de penhora não pode ser realizada de forma imediata por este colegiado.
Isso porque, consoante se observa nos autos de origem, além de o referido pedido não ter sido apreciado pelo i. magistrado de origem, a certidão que comprova a titularidade do bem imóvel indicado à penhora é datada de 20 de outubro de 2022, não sendo adequada para comprovar a atual titularidade do bem imóvel indicado à penhora.
Dessa forma, faz-se necessário que o exequente comprove adequadamente a atual situação registral do bem imóvel indicado à penhora, possibilitando, dessa forma, a devida apreciação do pedido de constrição pelo i.
Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PONTO FORTE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DANILO ROMAO DUARTE em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702642-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: AGROPECUARIA PONTO FORTE LTDA, DANILO ROMAO DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pela i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0719070-61.2022.8.07.0020 ajuizado pelo agravante em desfavor de AGROPECUÁRIA PONTO FORTE LTDA, indeferiu o pedido de penhora. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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