TJDFT - 0702654-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERLEY TOSTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702654-10.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de consulta junto aos sistemas DIMOF e DECRED.
Todavia, consoante constatado nos autos principais (nº 0014605-02.2016.8.07.0007 – id. 184933609), em 29/01/2024 sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inc.
II, c/c art. 924, inc. 5º, ambos do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702654-10.2024.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Brasília – DF, 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/01/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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