TJDFT - 0735918-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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02/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PREJUDICADO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias recursais ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária a seu entendimento. 3.
A continuidade da tramitação do agravo de instrumento mediante apreciação de mérito da insurgência contida nas razões recursais, mesmo após prolação de sentença, não enseja, por si só, julgar automaticamente prejudicado o recurso, uma vez que subsistem os efeitos da decisão monocrática que havia concedido efeito suspensivo até exame definitivo da matéria pelo Colegiado. 4.
Ausente omissão, porquanto promoveu o Colegiado à devida entrega da prestação jurisdicional, em sede recursal, de modo a exaurir a controvérsia relativa à decisão provisória impugnada, em atenção ao princípio da primazia à decisão de mérito. 5.
A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
29/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
17/11/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 19:18
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2023 19:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
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06/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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03/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/09/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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