TJDFT - 0722280-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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08/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo n° 0723785-75.2023.8.07.0000, acórdão n° 1797021, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu, em 18 de dezembro de 2023, o processamento do feito para deliberar sobre a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”, bem como determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (...) Com efeito, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a determinação de suspensão ao caso dos presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se. -
23/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:42
Efeito Suspensivo
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06/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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