TJDFT - 0701679-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO RIOS JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de ALBERTO RIOS JUNIOR - CPF: *27.***.*78-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:25
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/03/2024 15:54
Desentranhado o documento
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11/03/2024 15:30
Decorrido prazo de ALBERTO RIOS JUNIOR - CPF: *27.***.*78-53 (AGRAVANTE) em 20/02/2024.
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08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO RIOS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ALBERTO RIOS JUNIOR (agravante/autor), contra decisão proferida (ID 181795889, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0751046-12.2023.8.07.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A; ITAU UNIBANCO S/A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; BRB BANCO DE BRASILIA S/A; LUIZACRED S/A, SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; NU PAGAMENTOS S/A (agravados/réus), que rejeitou o pedido de antecipação de tutela do agravante/autor para que fosse determinado ao réu que limite os descontos a 30% (trinta por cento) de seu salário líquido.
Em suas razões recursais (ID 55048009), o agravante/autor afirma, em síntese, que ajuizou a presente demanda visando a tutela provisória de urgência, para que sejam imediatamente limitados a 30% (trinta por cento) os descontos sofridos em seu contracheque ou em sua conta corrente, e que as parcelas de empréstimos pessoais sejam cobradas via boleto e não mais descontados em conta corrente.
Alega que, diante da suposta ausência de prática de política de crédito responsável pelos credores, originou-se um quadro de dívidas que tem violado o mínimo existencial do agravante e de sua família, visto que as prestações atualmente descontadas, dos vencimentos, comprometem cerca de 92% (noventa e dois por cento) de seus vencimentos.
Argumenta que, no tocante aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, existe evidente excesso, já que há retenção da totalidade da renda do agravante, sem observância do mínimo existencial, bem como de sua dignidade como pessoa humana.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para que os valores descontados pelos agravados, a título de empréstimos consignados, pessoais, dívidas de cheque especial e de cartão de crédito, sejam imediatamente limitados em 30% (trinta por cento) de sua renda mensal líquida e que as cobranças de empréstimo pessoal passem a ser cobrados via boleto bancário Alternativamente, requer que seja antecipado os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por credor, para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas assinaladas na inicial, ao menos até a audiência de conciliação designada para o dia 08/03/2024, bem como que as agravadas se abstenham de inserir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes.
E, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 181795889, dos autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de deferimento de tutela de urgência, para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente em 30% (trinta por cento) de sua renda mensal líquida e que as cobranças de empréstimo pessoal passem a ser cobrados via boleto bancário, ou que, alternativamente, seja antecipado os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por credor, para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas assinaladas na inicial, ao menos até a audiência de conciliação designada para o dia 08/03/2024, bem como que as agravadas se abstenham de inserir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
25/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/01/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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