TJDFT - 0741209-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ. ÓBICE À INCLUSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com intuito de assegurar o direito constitucional de o credor ter o seu crédito satisfeito em prazo razoável, o Código de Processo Civil criou diversos mecanismos para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, dentre os quais a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (artigos 495, 517 e 782, § 3°, do CPC). 3.
Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, “(...) o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.” (REsp 1.762.254/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018). 4.
A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir para o Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
28/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741209-33.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
AGRAVADO: ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CRISTIAN DA CRUZ BASTOS REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FIRMINO BARBOSA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Em exame dos autos, verifico que a Agravante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo.
A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
Intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, recolha o preparo, em dobro (artigo 1.007, § 4°, do CPC), sob pena de deserção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/09/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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