TJDFT - 0701793-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Ofício
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07/03/2025 14:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUAN DE ABREU CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUAN DE ABREU CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701793-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUAN DE ABREU CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Na petição de ID 68806457, o recorrente LUAN DE ABREU CARDOSO requer seja reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, diante da prolação de sentença nos autos principais que tornou prejudicado objeto recursal.
Ante o exposto, não conheço recursos especial interposto no ID 67234327, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
18/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701793-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701793-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LUAN DE ABREU CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LUAN DE ABREU CARDOSO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 18:22
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/07/2024 14:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
CONTROLE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, condição essencial para o deferimento do pedido. 3.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o candidato em concurso público detém direito subjetivo à nomeação.
São elas: (i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); (ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); e (iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. 4.
O controle judicial dos atos administrativos praticados em concurso público se limita aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 6.
A hipótese de cabimento do controle judicial sobre o ato administrativo exige a comprovação inequívoca de sua ilegalidade, o que demanda a devida instrução probatória, inadmissível na estreita via do agravo de instrumento. 7.
Nos limites da cognição propiciada ao agravo de instrumento, não demonstrados com robustez a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano, é cogente o reconhecimento da necessidade de verticalização dos temas controvertidos pelas partes, com a formação do contraditório regular e do adequado processamento da instrução probatória nos autos de referência, descabendo o provimento liminar. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de LUAN DE ABREU CARDOSO - CPF: *32.***.*05-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUAN DE ABREU CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de memoriais
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUAN DE ABREU CARDOSO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701793-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUAN DE ABREU CARDOSO AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Origem: 0751716-50.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
02/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por LUAN DE ABREU CARDOSO (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 183041499, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0751716-50.2023.8.07.0001, proposta em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) e do BRB BANCO DE BRASILIA S/A (agravados/réus), que indeferiu o pedido tutela de urgência, no seguinte sentido: (...) Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
O autor, aprovado no concurso para Analista de Informação do BRB, edital n. 01 de 13/04/21, ficou na 207ª posição.
Havia, no edital, a previsão de 100 vagas para provimento imediato e 100 vagas para cadastro de reservas.
Outra disposição do edital, no entanto, considerava eliminados os candidatos aprovados mas com classificação acima de 200ª.
Por isso o autor foi eliminado.
Assevera que sua eliminação contraria o art. 16-A da Lei Distrital n. 4949/2012, recentemente considerada sem vício de iniciativa pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1330817), pois, segundo o referido artigo: "Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados." O que o autor alega, a princípio, faz sentido.
Contudo, em pesquisa pela jurisprudência desta Casa, não encontrei nenhum outro caso semelhante, sendo a matéria, provavelmente, nova, o que demanda maior cautela na sua apreciação.
Além do mais, e especialmente, a urgência da medida não parece tão latente, considerando ser o concurso do ano de 2021 e não ter o autor trazido qualquer informação no sentido de que a convocação dos aprovados dentro do número de vagas, que não foram eliminados, já estaria prestes a se esgotar.
Assim o sendo, indefiro o pedido por ora, deixando para possível nova apreciação após contestação da parte ré e resposta do MP ao ofício que ora determino a expedição, no qual se requeiram informações acerca do encaminhamento recebido pela denúncia a ele feita pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília - SEEB, ID 1822111815.
Oficie-se.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, CPC, tendo em vista a impossibilidade de acordo do direito em disputa. (...) O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 55071336), sustenta, em síntese, que foi aprovado no concurso para Analista de Informação do BRB, edital n. 01 de 13/04/21, ficando na 207ª posição, sendo que, no edital, havia a previsão de 100 vagas para provimento imediato e 100 vagas para cadastro de reservas.
Alega que a urgência da presente demanda se dá pelo motivo do agravante ter sido devidamente aprovado, mas injustamente eliminado, por clara ilegalidade da Banca IADES, ao não respeitar a Lei Distrital nº 4.949/2012, pois, caso não houvesse a eliminação dos aprovados, estes deveriam estar na lista de cadastro reserva e serem chamados/convocados a ingressar no BRB, para somente depois os que requereram final de fila serem chamados/convocados.
Argumenta, contudo, que se verifica que o agravante teve seu direito à nomeação totalmente tolhido, pois, em que pese haja expectativa de direito à nomeação aos aprovados em concurso público, o que se verifica no presente caso é que os que requereram estar no final da fila já estão sendo reconvocados para ingressar nos quadros de servidores do BRB.
Defende que, conforme lista geral dos aprovados, encontra-se na posição nº. 207 e, levando em consideração que o concurso previa 100 (cem) vagas imediatas mais 100 (cem) vagas para cadastro reserva, deveriam os que requereram final de fila ser chamados somente após o chamamento de TODOS os aprovados e, no caso do agravante, a espera é de somente 07 (sete) posições após as 100 (cem) vagas previstas para cadastro reserva.
Assevera que, até o momento, se encontra totalmente impossibilitado de ser convocado/nomeado, uma vez que o Edital, ilegalmente, eliminou os que foram aprovados além da centésima posição do cadastro de reserva, ressaltado, por fim, que o BRB tem a intenção de abrir novo concurso público para o mesmo cargo do agravante, ou seja, Analista de Tecnologia da Informação, o que demonstra, mais uma vez, a urgência do caso.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que que se proceda à reserva de vaga em benefício do agravante, bem como sua nomeação no cargo de Analista da Informação e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 53931552). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de concessão da tutela de urgência para que que se proceda à reserva de vaga em benefício do agravante, bem como sua nomeação no cargo de Analista da Informação do BRB – Banco de Brasília.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que o agravante foi aprovado no concurso na posição de nº 207, sendo que o concurso previa 100 (cem) vagas imediatas mais 100 (cem) vagas para cadastro reserva, ou seja, encontrando-se fora das vagas do cadastro de reserva.
Nesse sentido, aparentemente, o presente caso parece se amoldar ao entendimento dessa Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em especial dessa 3ª Turma Cível, que preconiza que inexiste direito à nomeação de candidato aprovado fora do cadastro de reserva de concurso público, a saber: PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA.
CRIAÇÃO NOVOS CARGOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada preterição no certamente, porque o edital do certame afirma que o concurso se destina a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que, como a própria recorrente afirma que obteve a 131ª colocação no certame. 2.
O simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja por criação de vagas por lei, não cria direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas. 2.1.
Nesse sentido é o entendimento do STF, como se infere do seguinte trecho: "O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância.
Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos." (RE 598099, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011). 3.
Não configura nenhuma irregularidade, por parte da administração, que mereça o socorro da via judicial, a simples autorização de realização de novo concurso, ainda que durante a validade de seleção anterior.
Ou seja, ainda que se tratasse de realização de novo concurso, não teria ocorrido, no caso, violação ao art. 37, IV da Constituição porque não houve violação à ordem de classificação dos aprovados. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 911032, 20140111968390APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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