TJDFT - 0735892-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LIBERTY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A em desfavor de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID 246628462, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 23:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de acordo
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31/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:42
Outras decisões
-
10/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência à credora acerca do resultado das diligências.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID n. 198519799. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/04/2025 07:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:18
Outras decisões
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06/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio Serasajud.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 198519799. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 17:57
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27.5.2024, cujo provável termo final será 26.5.2030 Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:53
Outras decisões
-
22/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Outras decisões
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Em todo o caso, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 105.953,51. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:17
Indeferido o pedido de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735892-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte executada não foi devidamente intimada acerca da instauração da fase de Cumprimento de Sentença, havendo inexatidão material na decisão ID nº 175822057 (edital).
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:19
Outras decisões
-
26/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:01
Deferido o pedido de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 15:16
Processo Desarquivado
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20/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:35
Processo Desarquivado
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31/07/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:58
Publicado Edital em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:31
Expedição de Edital.
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04/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2023 18:19
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (AUTOR) e MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*23-20 (REVEL) em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2022 18:32
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*23-20 (REVEL) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:37
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 21:20
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*23-20 (REVEL) em 24/10/2022.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2022 17:22
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (AUTOR) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:00
Decretada a revelia
-
27/01/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MAURO ANGELE VAQUERO DE ALMEIDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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