TJDFT - 0741552-63.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:22
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
27/06/2024 21:21
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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13/05/2024 17:23
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741552-63.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA D E S P A C H O Cuida-se de reexame de agravo de instrumento (ID 41980601), interposto pela Exequente, CONSTRUÇÕES ACNT LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 139855540, origem), nos autos do cumprimento de sentença, requerido em desfavor de ANDRÉ LUIZ MOSCOSO SILVA.
Na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos vencimentos do Executado.
Esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o caso em tela (i) não constitui hipótese de natureza alimentar e (ii) não envolve ganhos acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, de acordo com o Acórdão n 1.696.278 (ID 46605871).
A Agravante interpôs recurso especial (ID 47490330).
Decisão monocrática do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira (ID 54934738).
Sua Excelência fundamentou que, “sobre o tema, esta Corte considera que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família”.
Por fim, deu provimento “ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJDFT, de modo que, analisando os autos, aplique a regra da impenhorabilidade nos termos da jurisprudência do STJ”.
Ao iniciar o julgamento dos REsp’s ns. 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP, o STJ afetou questão jurídica correlata ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1230), nos seguintes termos[1]: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. (grifos nossos) Ademais, foi determinada a suspensão do trâmite processual dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. É o relato do necessário.
DECIDO.
De ofício, esta relatoria constata a necessidade de suspensão do trâmite processual do presente reexame de agravo de instrumento, em razão da questão jurídica em discussão neste recurso ser idêntica àquela afetada no Tema 1230 STJ, de acordo com os arts. 313, V, “a” (primeira parte), e 1.037, II, ambos do CPC, nos termos do que restou relatado.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 9º, 10, 932, I, 933, caput, e 1.037, II, § 8º, todos do CPC, intimem-se aos litigantes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sofre a afetação da questão jurídica em comento ao Tema 1230 STJ.
Após a última manifestação ou o decurso do prazo, o primeiro a ocorrer, voltem os autos conclusos para verificação da necessidade de suspensão do trâmite processual.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em: .
Acesso em 19 jan. 2024.
Brasília, 19 de janeiro de 2024 17:05:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/01/2024 17:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
15/01/2024 18:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
15/01/2024 18:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
15/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 22:19
Recurso especial admitido
-
12/06/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2023 00:10
Publicado Ementa em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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08/05/2023 17:45
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 08/02/2023 23:59.
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24/12/2022 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 02:57
Recebidos os autos
-
13/12/2022 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/12/2022 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/12/2022 18:02
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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