TJDFT - 0764118-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764118-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Em suma, a empresa executada alega que a presente ação foi ajuizada enquanto o débito estava com sua exigibilidade suspensa.
Em sequência, requer a retirada dos dados da executada dos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com os argumentos apresentados, a parte executada solicitou o cancelamento do primeiro parcelamento no dia 01/11/2023.
O cancelamento foi realizado em 03/11/2023, sendo emitido novo boleto para quitação do débito.
Ocorre que, conforme ID 180425302, o débito apenas foi pago em 23/11/2023.
Dessa forma, a partir do cancelamento do parcelamento o débito volta a ser exigível até que seja efetuado uma nova negociação.
Destaca-se, então que, entre 03/11/2023 e 23/11/2023, não havia qualquer causa de suspensão do crédito tributário.
A ação foi ajuizada em 09/11/2023.
Sendo assim, não há que se falar em ajuizamento de dívida parcelada ou renegociada.
Quanto à sustação de protesto, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste Juízo nos autos da execução associada para que o nome da parte executada fosse incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto a esse ponto.
Lado outro, apesar de a parte executada não ter comprovado tal fato, ressalta-se que a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes pode ter sido efetuada, administrativamente, pelo próprio exequente e eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria no Juízo competente, pois não houve a intervenção deste Juízo nesse procedimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Entretanto, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/01/2024 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 09:08
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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02/01/2024 09:08
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:14
Outras decisões
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10/11/2023 05:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/11/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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