TJDFT - 0749823-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 14:04
Juntada de Ofício
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30/07/2024 14:03
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA TABOSA FREITAS SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA TABOSA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE DE ALEXANDRE TABOSA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FALLETTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AMAURY TABOSA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA TABOSA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE TABOSA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUDEMIR TABOSA MENDES REIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCUS WLADEMIR TABOSA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TABOSA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA DARC TABOSA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA TABOSA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA TABOSA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS TABOSA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCRECIA TABOSA MENDES MIGUEL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA.
NÃO AGRAVÁVEL.
DESPACHO JUDICIAL.
EMENDA.
NOVAS PROCURAÇÕES.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O sistema de recorribilidade do Novo Código de Processo Civil impôs a taxatividade do rol de decisões agraváveis, o que desautoriza a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas artigo 1.015 do diploma adjetivo. 2.
O provimento judicial, que se limita a determinar a juntada de novas procurações para a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao conhecimento da lide, não possui carga decisória, o que revela natureza de despacho contra o qual não cabe recurso e torna inadmissível o agravo de instrumento, que tem por objeto as decisões interlocutórias taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de ALESSANDRA TABOSA FREITAS - CPF: *15.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GLÁUCIA TABOSA MENDES e outros contra a decisão (ID 177292659 dos autos de origem) que, nos autos de arrolamento sumário (processo n.º 0727709-22.2022.8.07.0003), determinou a emenda da petição inicial para apresentação de novas procurações.
Em suas razões recursais (ID 53674676), os agravantes/autores alegam, em síntese, que todos os herdeiros já se encontram devidamente habilitados e com as respectivas procurações juntadas.
Sustentam que é inviável a assinatura de todos os representados na mesma página, o que se consubstanciaria em excesso de formalismo e entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão (ID 177292659 autos nº 0727709-22.2022.8.07.0003) e, por conseguinte, o prosseguimento do processo de inventário.
Preparo ao ID 53674681. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diversas têm sido às discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão e das limitações do rol elencado no artigo supracitado.
Quanto às divergências, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. 1.704.520/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do artigo 1.015, desde que exista urgência, ou seja, uma situação na qual a parte agravante não possa aguardar para rediscutir a matéria futuramente no recurso de apelação.
No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que não há permissivo de cabimento para atacar ato judicial que determina a emenda da petição inicial.
Ademais, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas suas contrarrazões.
Não bastasse, dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que não cabe qualquer recurso contra despacho.
Como se vê, apesar do ato ora impugnado receber a denominação de “decisão”, refere-se a ato ordinatório cujo comando visa apenas a emenda da inicial.
Assim, observados os termos lançados no despacho, haja vista a ausência de cunho decisório, reputo que a providência é incapaz de causar prejuízo a quem se destina, no caso, aos agravantes/autores, para que emende a inicial e dê regular prosseguimento à ação de arrolamento sumário.
O pronunciamento com efetiva carga decisória é o de deferimento ou indeferimento da petição inicial ou da tutela antecipada, à luz do que dispõem o artigo 321, parágrafo único, e artigo 334, ambos, do Código de Processo Civil.
Pretender entendimento diverso, que daria carga decisória ao despacho de emenda à petição inicial, retiraria do juízo a quo o próprio exame de admissibilidade da ação ou de análise da tutela antecipada requerida e, decerto, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição.
Inclusive, há precedentes desta Egrégia Corte de Justiça na mesma linha, a saber: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 - MT, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra despacho que determinou a emenda à inicial.
Contudo, tal insurgência não é urgente para ser analisada por agravo de instrumento. 3.
O decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual apelação (inteligência do art. 1.009, §1º, CPC-2015). 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1206496, 07143589320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015/CPC.
ROL TAXATIVO.
PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, uma vez que o rol do art. 1.015 do CPC não contempla tal caso. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1236675, 07202966920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
22/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLAUCIA TABOSA MENDES - CPF: *58.***.*30-68 (AGRAVANTE)
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23/11/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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