TJDFT - 0750067-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (31/01/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 6.482,11, atualizado em abril/2024, conforme planilha de ID 192829308.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
31/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os ofícios juntados aos autos, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 15:12
Juntada de comunicação
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09/12/2024 17:23
Juntada de comunicação
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09/12/2024 17:20
Juntada de comunicação
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06/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:19
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA - CPF: *17.***.*09-91 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto ao retorno dos ofícios enviados à Adyen e à Paypal (ID 194163969).
Verifica-se que até a presente data não foi promovida a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD e que foram bloqueados valores por intermédio do referido sistema nas contas da executada perante às instituições financeiras IUGU Instituição de Pagamento S/A e ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A.
Assim, previamente à apreciação do pedido de ID 208382236, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o valor de R$ 6.482,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), atualizado até abril/2023, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito e apreciação do pedido formulado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:17
Juntada de comunicação
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19/07/2024 14:31
Juntada de comunicação
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15/07/2024 13:04
Juntada de comunicação
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12/07/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 200978778.
Oficie-se às bandeiras de cartão de crédito Visa e Mastercard requisitando informações quanto às empresas credenciadoras e adquirentes vinculadas à HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24.
Prazo: 10 (dez) dias.
Para a finalidade retro, confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, observando-se os endereços (físico e eletrônico) indicado no ID 200978778.
A resposta ao juízo deverá ser encaminhada, preferencialmente, pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondência.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:24
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA - CPF: *17.***.*09-91 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:31
Juntada de comunicações
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08/05/2024 16:21
Juntada de comunicações
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08/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de reconsideração.
Mantenho a decisão de ID 192390650 quanto aos honorários advocatícios.
Defiro o pedido de ID 191159432 para determinar a penhora sobre os créditos da executada perante as instituições de pagamento indicadas, uma vez que a parte executada continua operando normalmente, mas não possui ativos financeiros em suas contas bancárias.
Assim, intimem-se as instituições de pagamento Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., Paypal do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Fiducia Scmepp Ltda., para promover a penhora dos créditos a serem revertidos à executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24, transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo, vinculada aos presentes autos junto ao BRB, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 6.482,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), atualizado até abril/2023, advertindo-as de que somente se exonerarão da obrigação, mediante o depósito ordenado, na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o façam, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No prazo de 15 dias contado de sua intimação, as referidas instituições de pagamento deverão informar ao juízo a existência de recebíveis penhorados ou a ausência de relacionamento comercial com o executado.
Confiro força de mandado de penhora e ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Após o cumprimento de todas as determinações exaradas, certifique-se acerca da existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, acostando o respectivo extrato completo aos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:09
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA - CPF: *17.***.*09-91 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido de ID 191159432, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito no qual conste a atualização do valor nominal da condenação, nos termos fixados na sentença, de modo a evitar a incidência de juros sobre juros.
Na mesma oportunidade, deverá excluir os honorários da fase de cumprimento de sentença, pois não são devidos no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 04:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:48
Desentranhado o documento
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05/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750067-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão dos documentos de ID 187098040 e 187098041, conforme requerido no ID 187101104.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.736,17.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.1736,17, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:02
Outras decisões
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21/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, em sede de contestação, não requerido pela parte autora na forma do art. 104 do CDC.
Trata-se de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.078,80, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora R$2.052,48, a título de repetição de indébito, já considerado em dobro, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AQUINO MAFFIA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:15
Outras decisões
-
22/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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