TJDFT - 0721756-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
17/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUSA E SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721756-52.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUSA E SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é uma providência automática que deve ser adotada indiscriminadamente.
Cabe ao relator, responsável pelo exame do Tema de repercussão geral, a discricionariedade de suspender ou não os demais feitos correlatos. 2.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. 3.
Quando do cumprimento de sentença, é possível alterar o índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 4.
Na hipótese, inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, uma vez que o c.
STF já havia declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o cumprimento de sentença. 5.
A atualização dos valores com utilização do IPCA-E, no concernente à correção monetária, encontra guarida no Tema 905 do STJ para as condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos. 6.
A tese defensiva com vistas à preservação da segurança jurídica e da coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem se deu posteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810/STF, daí porque adequado o afastamento da TR declarada inconstitucional. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigos 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido ignorou a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Tema 733 do STF.
Ressalta, ainda, que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta aos artigos 1º, caput, 5º, caput e inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, todos da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a inobservância da coisa julgada e da segurança jurídica.
Por derradeiro, pugna pela inversão do ônus da sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com relação à suposta ofensa aos artigos 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, 1º, caput, 5º, caput e inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, todos da Constituição Federal, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Por fim, em relação ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 19:48
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721756-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ALESSANDRA DE SOUSA E SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUSA E SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/10/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Ementa em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:50
Efeito Suspensivo
-
02/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/06/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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