TJDFT - 0761017-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/06/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:08
Outras decisões
-
08/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
11/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761017-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ALMEIDA BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Gratuidade de justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Retificação do polo passivo Prejudicado o pedido porquanto já houve cadastramento constando a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57.
Da suspensão do feito em ação da existência de ações coletivas em curso A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Da suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Narra o Autor, que, no dia 20 de abril de 2023 adquiriu pelo APP da 123 Milhas um pacote da Linha PROMO com destino a Natal/RN para viajar no período de Setembro/2023, pagou a quantia de R$ 1.932,00 referente a passagens aéreas e 05 diárias + R$ 46,06 referente ao seguro viagem, totalizando R$ 1.978, pago via PIX no mesmo dia.
Dia 10 de maio de 2023 o requerente recebeu um e-mail da 123 Milhas solicitando que fosse inserido os dados em formulário próprio para dar início ao processo de reserva, o que foi prontamente realizado.
Em 19 de agosto o requerente foi surpreendido com outro e-mail da 123 Milhas informando que por razões alheias à suas vontades, eles não iriam emitir o produto da Linha PROMO e que devolveriam integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção para que pudessem ser usados em outros produtos da 123 Milhas, porém até a presente data a empresa não efetuou o estorno.
Requer o pagamento de R$ 1.978,06 a título de restituição, bem como R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Em contestação, a ré alerta que o bilhete do Autor não está abarcado na suspensão PROMO realizada, inexistindo interesse de agir, pois não há suspensão dos bilhetes de 2024 e os bilhetes, portanto, permanecem ativos.
Alega que sempre cumpriu com seus compromissos, mas que seu mercado se sujeita às oscilações dos preços de passagens e hospedagens, sem que possa ter qualquer ingerência.
Nesse sentido e considerando que a emissão de passagens na promo 123 gerou “onerosidade excessiva”, por força maior, o que a desonera da responsabilidade.
Nega danos morais.
Impugna gratuidade, que não foi requerida.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O Autor comprova o pedido confirmado de n.º 7412487181 sob o ID n.º 176279685 e o pagamento de R$ 1.978,06 no pix (ID n.º 176279682).
Incontroverso, por sua vez, o cancelamento das passagens pela emissora das passagens, uma vez que a própria Ré emitiu nota informando que as passagens para o período não seriam emitidas, e de que forneceriam “vouchers” em seu lugar (OD 176279693 e 176283445).
Ocorre que, conforme dispõem os incisos do art. 20 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando cabível, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, quando também cabível.
Tendo escolhido o Autor a restituição do que pagara, não resta à Ré outra solução senão proceder ao reembolso do valor das passagens.
As oscilações nos preços das passagens não é fato imprevisível como requer seja reconhecido a Ré.
Ao que se vê, trata-se do risco do próprio negócio, devendo constar da esfera do administrador as oscilações nos preços dos produtos e serviços que adquire para revender no mercado.
Necessário esclarecer, ainda, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Comprovado o dano material pelo Autor, exsurge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não resta outra medida senão a condenação das Rés ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pelo Autor (R$ 1.978,06 - mil novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), devidamente atualizados.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor o valor de R$ 1.978,06 - mil novecentos e setenta e oito reais e seis centavos, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (20/04/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA BORGES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761017-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ALMEIDA BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Publicado Ata em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0761017-73.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 20:15:54 -
23/01/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:15
Indeferido o pedido de RICARDO ALMEIDA BORGES - CPF: *75.***.*29-49 (REQUERENTE)
-
14/12/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767008-64.2022.8.07.0016
Andre Luiz Silva Brandao
Lais Sampaio da Silva
Advogado: Helder Lucio Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 12:15
Processo nº 0750456-87.2023.8.07.0016
Suely Ferreira Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:17
Processo nº 0733508-12.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jenualdo dos Santos Dias
Advogado: Alex Luiz de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 21:18
Processo nº 0759376-50.2023.8.07.0016
Gustavo Jose Correia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:37
Processo nº 0721756-52.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Alessandra de Sousa e Silva Alves
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:54