TJDFT - 0701836-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 05:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701836-95.2024.8.07.0020 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte REQUERIDA para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 15 de maio de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO Intime-se a parte executada para informar seus dados bancário para viabilizar a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD, pois não é possível o desbloqueio, tendo em vista que houve a transferência para a conta judicial.
Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 22:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 22:52
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRC ENGENHARIA EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: BRC ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 223808057) para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Libere-se a quantia bloqueada via SISBAJUD, tendo em vista que o acordo nada dispõe sobre o levantamento pelo autor de tal quantia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:37:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor a se manifestar sobre a diligência de ID 222142213, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:21
Outras decisões
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRC ENGENHARIA EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/11/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: BRC ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA DESPACHO Não houve o pagamento voluntário do débito.
O valor está atualizado na Id. 205642143.
Cumpra-se com a última parte da decisão de Id. 205505325. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 12:45:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRC ENGENHARIA EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: BRC ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a atrair a responsabilidade de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA pelo crédito exequendo.
A presente lide encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido de desconsideração da PJ deve ser analisado sob a ótica da teoria menor.
Nesse sentido, o art. 28, §5º, do CDC assim dispõe: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Os Suscitados em epígrafe figuram como sócios da empresa Executada.
Nesse cenário, constatado óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pelos consumidores/Exequentes, a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) autoriza a inclusão daqueles no polo passivo da lide.
ACOLHO, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA no polo passivo do presente cumprimento provisório de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 (três) dias.
Após, INTIMEM-SE os Executados a promover o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e deflagração de medidas constritivas.
Prazo: 15 dias.
Não havendo pagamento, proceda-se à tentativa de constrição de bens de todos os Executados via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 14:45:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:54
Outras decisões
-
25/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 06:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
11/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:03
Outras decisões
-
07/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:46
Outras decisões
-
03/06/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Outras decisões
-
26/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO ZUBA DE OLIVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:15
Outras decisões
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701836-95.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
26/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BRC ENGENHARIA EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Mandado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a):BRC ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: QS 1 Rua 210, LT 34 e 36, Ed LED, T.
A, SL 111, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-770 E-mail: Telefone: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA * Por meio desta carta, fica intimado(a) BRC ENGENHARIA EIRELI - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-98, para pagar o débito, conforme informações a seguir: * Número do Processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE e outros Réu: BRC ENGENHARIA EIRELI - ME Valor cobrado: R$ 301.637,10, (trezentos e um mil e seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos). * O prazo para pagar a dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
O valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
Acesse o link https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
Contatos Defensoria Pública (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videoconferência.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 15:25:57. -
27/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:08
Outras decisões
-
23/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701836-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE, MARCIO ZUBA DE OLIVA EXECUTADO: BRC ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 22:00:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:27
Outras decisões
-
29/01/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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