TJDFT - 0701636-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD (Id. 243036675), sob a alegação de que a penhora realizada alcançou valores oriundos de cheque especial, os quais não se sujeitam à penhora, uma vez que pertencem à instituição financeira.
Intimado para manifestação, o exequente, por meio da petição de ID 246010308, declarou que não possui objeções à pretensão apresentada pela parte executada, reconhecendo a natureza impenhorável dos valores bloqueados. É o breve relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à impugnante, pois os documentos acostados aos autos comprovam que os valores constritos são provenientes de cheque especial (Id. 243928842).
Ressalta-se que a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o montante referente ao cheque especial não pode ser objeto de penhora, pois, embora esteja à disposição do correntista, não é de sua propriedade, mas sim da instituição financeira.
Nesse sentido: ?PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ELETRÔNICA.
BLOQUEIO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL .
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA..
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial é incabível, porquanto se trata de valor que pertence à instituição financeira e não ao cliente, embora colocado à sua disposição.
Assim, ao Executado que afirma que a constrição recaiu sobre tais valores, incumbe-lhe provar suas alegações . 2.
Se o extrato bancário que instrui os autos não corrobora as assertivas de que o bloqueio eletrônico atingiu o limite do cheque especial, não tem como prosperar a alegada impenhorabilidade das verbas constritas para fins de desconstituição da penhora. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF 07466924920208070000 DF 0746692-49.2020.8 .07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .).
Portanto, acolho a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da impugnante.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 12:06:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao agravo manejado (Id. 235174405), observa-se que foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dessa forma, proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 16:15:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:46
Outras decisões
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição de diligências junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que o credor não demonstrou indícios de modificação na situação econômica do devedor que justifiquem nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.587/SP, relatado pelo Min.
Massami Uyeda (DJe 29/02/2012), uma vez realizada diligência de penhora eletrônica sem êxito, eventuais novos pedidos devem ser devidamente fundamentados, com a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ainda sobre o tema, destaco o seguinte precedente, citado no referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1145112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
Assim, tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, mas resguarda a efetividade do processo e evita sobrecarregar o aparato judicial com medidas desnecessárias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:29
Indeferido o pedido de RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA - CPF: *01.***.*52-09 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA - CPF: *01.***.*52-09 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço de CHARLLES SANTOS DA SILVA nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 23:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 23:19
Outras decisões
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07/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:47
Outras decisões
-
21/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Consulta RENAJUD em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:12
Juntada de consulta renajud
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07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA EXECUTADO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de Id. 210083301.
Prazo: cinco dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 13:03:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação.
Prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CHARLLES SANTOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 72.341,98.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 21:40:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 14:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 20:18
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:18
Outras decisões
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19/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:42
Outras decisões
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16/06/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:55
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CHARLLES SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:08
Decretada a revelia
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02/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de SIDNEY SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CHARLLES SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701636-88.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
21/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701636-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO DE SABOYA ROCHA MIRANDA REQUERIDO: CHARLLES SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 21:58:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:27
Outras decisões
-
29/01/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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