TJDFT - 0751776-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO ASSIS COUTINHO em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751776-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ASSIS COUTINHO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:13
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de LEONARDO ASSIS COUTINHO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751776-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ASSIS COUTINHO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida em danos materiais, por ocasião do cancelamento de seu voo internacional, em razão da pandemia do coronavírus.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Preliminar de falta de interesse processual.
A inexistência de tentativa prévia de composição extrajudicial não retira o direito de buscar em juízo a tutela pretendida razão pela qual não há de se condicionar a existência do interesse processual a tanto, sob pena de se afrontar o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura o amplo acesso à justiça.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, restringe-se à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional e que os voos originais foram cancelados em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus.
E que os vouchers disponibilizados para o autor não atenderam o seu interesse, em razão do prazo para usufruto, não coincidir com a disponibilidade para viagem, fazendo por último a opção pela restituição em pecúnia, o que não houve até a presente data.
Resta, assim, definir se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Por ocasião da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, a qual foi convertida na Lei n. 14.034/2020, que prevê em seu art. 3º, §2º, ao consumidor que teve seu voo cancelado, no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como alternativa ao reembolso do valor pago, a remarcação da passagem aérea, durante o prazo de 12 (doze) meses contados da data do cancelamento, o que não ocorreu.
Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CDC), ou seja, a demonstração de que teria providenciado a remarcação do seu voo ou, ainda, que teria realizado o ressarcimento das passagens, a procedência do pedido referente à devolução dos valores gastos na compra dos bilhetes aéreos não utilizados é medida que se impõe.
Os danos materiais, para serem devidos, devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas de R$ 3.073,36 (três mil, setenta e três reais e trinta e seis centavos).
Tal montante deve ser restituído pela requerida a contar do desembolso.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.073,36 (três mil, setenta e três reais e trinta e seis centavos), referente às despesas com passagens aéreas, não usufruídas, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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