TJDFT - 0705778-66.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/06/2024 20:07
Processo Desarquivado
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04/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*06-34 (AGRAVANTE)
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04/04/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0705778-66.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA APELADO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA contra a sentença (ID 52790657) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que em cumprimento de sentença proposto por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que indeferiu a gratuidade postulada pela agravante, rejeitou a impugnação à penhora apresentada e decretou a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
A ré/apelante postulou pela gratuidade de justiça.
Este relator indeferiu a gratuidade em ID 53134330 e determinou o recolhimento do preparo.
A ré/apelante apresentou agravo de instrumento da decisão proferida por este relator em ID 54140354.
Intimada a justificar o cabimento do recurso (ID 54344246 ) a ré afirma que, apesar de ter utilizado o recurso inadequado todos os pressupostos recursais foram atendidos, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de mero erro material (ID 55106652). É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento apresentado não ultrapassa a barreira do conhecimento e é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a decisão proferida por relator nesta instância recursal não consta no rol do art.1.015, do CPC.
Desse modo, configura erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento.
A agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão que não concedeu a gratuidade de justiça postulada em apelação cível.
Todavia, o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, é o Agravo Interno, conforme determina o CPC, art. 1.021[1], e não o agravo de instrumento, não havendo de se falar na aplicação do princípio da fungibilidade.
Confira-se precedente do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV - Agravo não conhecido. (1ª Turma, PET no REsp n. 1.791.649/RS, Min(a) Regina Helena Costa, julgado em 2019)- Destacou-se.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." 2.
Correta a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferido pelo relator, não podendo ser acolhida a pretensão da agravante de que seja aplicado o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, considerando não sobejar dúvidas quanto ao mandamento legal supracitado. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida (Acórdão 1434869, 07112314520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) -Destacou-se.
Desse modo, conforme determina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil [2], verificado o não cabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator.
Acrescente-se que consta na certidão de ID 53627536 a informação de que decorreu o prazo referente a decisão que não concedeu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo.
Portanto, não conheço do recurso ante a manifesta inadmissibilidade.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
29/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 22:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*06-34 (APELANTE)
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24/01/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENAIDE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*06-34 (APELANTE).
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30/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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29/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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