TJDFT - 0730810-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730810-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 212908615.
Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 212618008.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730810-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Relatório ARNALDO BENTO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A na qual narrou que é correntista da ré e que na sua conta corrente são realizados débitos automáticos de parcelas de crédito pessoal e cartão de crédito.
Informou ter revogado a autorização para tais descontos, mas o BRB continuou a efetuar débitos.
Requereu a procedência da demanda para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na sua conta corrente sem sua autorização.
Tutela de urgência deferida no id. 174423775.
A ré apresentou contestação (id. 177173322) e aduziu a ausência de condições para revogação da autorização outrora concedida pelo requerente.
Aduziu que a autorização para débito automático é da essência dos negócios celebrados, de modo que sua revogação fulminaria a base objetiva das relações contratuais.
Postulou pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou réplica no id. 180221273.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 184589614). 2.
Fundamentação Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão inicial prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Do mesmo modo, a resolução n° 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional estabelece em seu artigo 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, o que pode “ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária” (art. 6º, §ú).
Aponto que a Resolução n. 4790/2020 do Bacen revogou a de n. 3.695 de 26/3/2009 do CMN, que, no seu art. 3º, § 2º, também conferia ao consumidor o direito potestativo de cancelar a autorização do débito em conta a qualquer momento.
Portanto, a Resolução n. 4790/2020 apenas regulou com mais especificidades o direito já existente, a afastar a adução de retroatividade indevida da norma para alcance de ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, o devedor possui o direito de revogar a autorização de débito automático, sem prejuízo de se manter obrigado pelo débito e, eventualmente, sofrer as consequências contratuais da sua opção, como elevação da taxa de juros.
Outrossim, registro que a Resolução n° 4.790/2020. não condiciona o cancelamento ao não reconhecimento da autorização de débito automático.
O que o art. 9º, parágrafo único, estabelece é que nesses casos – não reconhecimento da autorização – o cancelamento pode ser realizado na própria instituição depositária, enquanto nos demais casos o procedimento é que o cancelamento seja dirigido à instituição destinatária (art. 7º).
Trata-se apenas de regra procedimental estabelecida em favor do mutuário, simplificando a cessação dos descontos caso sejam indevidos.
No que toca à exigência de garantias, a resolução supra citada não estabelece a necessidade de oferta de garantia pelo mutuário/devedor para exercício do direito de exclusão do consentimento para desconto.
Saliento que a revogação da autorização está prevista em lei e deve ser analisada pela credora por ocasião da concessão do crédito, sendo algo inerente ao risco bancário.
Ante o exposto, considerando a vontade manifestada pelo requerente, resta declarado e reafirmado o direito do autor em revogar a autorização outrora concedida nos contratos de cartão de crédito e de mútuos celebrados com as rés, devendo ser cessados os descontos em conta corrente relacionados a tais negócios. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora de revogar a autorização para débito automático, determinando a suspensão de débitos em conta da parte autora referente aos contratos de empréstimo e cartão de crédito 0830060669, *02.***.*71-77, 0129000396, 151488860, 2022500959 e cartão de crédito final **** ***** 2288 9017, confirmando a liminar concedida.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo desde já multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Na forma da fundamentação, registro que a presente sentença não confere salvo conduto à parte requerente, que deverá continuar cumprindo as obrigações contratuais, notadamente o pagamento das parcelas ajustadas, sem prejuízo de eventuais sanções contratuais pactuadas.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730810-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
25/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750843-50.2023.8.07.0001
Conselho Cultural Thomas Jefferson
Melissa Tomaz
Advogado: Jose Marcio Diniz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 09:30
Processo nº 0705631-40.2022.8.07.0001
Espolio de Estelamar de Souza Costa
Itau Seguros S/A
Advogado: Andre Souza Viali
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 08:03
Processo nº 0705631-40.2022.8.07.0001
Estelamar de Souza Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 16:57
Processo nº 0733295-46.2022.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Brasil Court Pisos Esportivos LTDA
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:38
Processo nº 0720257-70.2023.8.07.0020
Octavio Amor da Costa e Silva
Brave Noir Boutique Hotel LTDA
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:56