TJDFT - 0733295-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 247636997, voltado à adoção de medida coercitiva atípica consubstanciada na suspensão das redes sociais e do site da parte executada, como forma de compelir o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais medidas devem ser adotadas com parcimônia, somente em situações extremas, e quando esgotadas as vias típicas de execução, desde que guardem pertinência com a obrigação exigida.
No caso em exame, embora o Exequente alegue dificuldades na localização de bens penhoráveis e a continuidade das atividades comerciais da Executada por meio de redes sociais, não se verifica relação direta entre a medida pretendida e a satisfação da obrigação pecuniária.
A suspensão de perfis comerciais em redes sociais, além de representar restrição ao exercício da atividade econômica, não possui eficácia comprovada para compelir o cumprimento da obrigação, configurando-se como mero constrangimento, sem resultado prático útil.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste e.
TJDFT: “As medidas pretendidas pelo Agravante – suspensão das redes sociais, proibição de participação em leilão público e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores – mostram-se inadequadas para obter a satisfação do crédito em execução, nem mesmo são eficazes para compeli-los a quitar a dívida, carecendo, portanto, de razoabilidade e efetividade (TJDFT, 7ª Turma Cível, AI 0720727-93.2025.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves Vasques Tonussi)". “Na questão, as providências requeridas não guardam qualquer relação com a prestação exigida e cuja satisfação é buscada.
Logo, não se evidencia utilidade na suspensão do exercício de um direito ou licença, cujo escopo é unicamente de constranger quem deve, mas sem qualquer resultado prático e eficaz na realização da prestação que se persegue (TJDFT, AI 0708900-25.2025.8.07.0020)".
Dessa forma, não se justifica o deferimento da medida atípica colimada, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, além de representar indevida restrição à liberdade econômica da parte Executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão das redes sociais e do site da parte executada.
Dito isso, aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos nos IDs 236253655 a 236253671.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Outras decisões
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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16/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 04:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito por ela listadas, em busca de recebíveis em nome das executadas.
Vieram os autos conclusos.
Passo de decidir.
A penhora de recebíveis de administradoras de cartões de crédito é aceita pela jurisprudência deste e.
Tribunal, tratando-se de penhora de crédito.
Nesse sentido, as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de crédito da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito depende da demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2.
A penhora sobre os recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito deve ser fixada em percentual não comprometa que o desenvolvimento da atividade empresarial da executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1109785, 07064770220188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713886-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIVA BERNARDINO DA COSTA AGRAVADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora do valor correspondente ao crédito da agravante não pode ser entendida como penhora de faturamento da empresa, não estando protegida pela impenhorabilidade. 2.
Trata-se de penhora de crédito disciplinada no artigo 855 e seguintes do CPC, que, uma vez implementados, representam dinheiro, bem considerado prioritário na escala do artigo 835 do CPC. 3.
Considerando que a execução se realiza no interesse exequente e que a constrição deve atender ao primado da efetividade da execução; bem como que a penhora de crédito de recebíveis atende o disposto na lei e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, necessária a reforma da decisão para manutenção da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1070692, 07138866320178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo que existe a necessidade de garantir que a penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito não inviabilize a atividade empresarial, porque poderá atingir valores que poderão compor de forma significativa o faturamento da empresa.
Contudo, a penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito não atinge todo o faturamento, até porque nem todos os valores devidos por terceiros ao devedor, no âmbito da atividade empresarial por este exercida, são pagos com a utilização de cartão de crédito.
A prudência recomenda, contudo, que a penhora seja limitada a um percentual, como medida para evitar a inviabilização da atividade empresarial.
Dessa forma, defiro o pedido da exequente e determino, desde logo, a penhora de 30% dos valores que as executadas tenham a receber junto às administradoras de cartão de crédito CIELO, REDECARD, STONE e PAGSEGURO, até a quitação do valor objeto desta execução, expressamente indicado através da planilha de ID 227637479.
Nos termos do art. 855, inciso I, do CPC, intimem-se a CIELO S.A., REDECARD, STONE e PAGSEGURO, para que se abstenham de repassar à empresa executada 30% dos créditos que esta eventualmente tiver a receber, e para que efetuem o depósito desses valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até que a totalidade dos valores transferidos por ambas atinja o montante da totalidade da dívida remanescente, cujos últimos cálculos constam no ID 227637479.
Vindo aos autos a notícia da existência de depósitos judiciais decorrentes da penhora ora deferida, fica a Secretaria autorizada a emitir certidão com efeito de auto de penhora e a intimar o devedor para, querendo, impugnar tão-somente a penhora efetivamente realizada. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:00
Outras decisões
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29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, restou infrutífera, consoante comprovante anexo.
Remeto os autos à conclusão para análise dos demais pedidos formulados na petição de ID 227637461 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 227637461, o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em busca de bens do devedor.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há quase um ano (8 meses atrás), ID 204943739, na modalidade simples, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 227637479 Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Restando infrutífera a pesquisa, façam conclusão dos autos para análise do outro pedido constritivo realizado no ID 227637461 (penhora de recebíveis de cartão de crédito). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:26
Outras decisões
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28/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 208637201.
Defende, em breve síntese, que deveria ser expedido ofício à SEFAZ/SP, e não SEFAZ/DF, tendo em vista que a empresa executada é sediada na cidade de São Paulo/SP.
Vieram os autos conclusos.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022 do CPC.
Na petição de ID 208637201, como se pode ver, limitou-se a parte exequente a pugnar pela expedição de ofício à SEFAZ, não tendo especificado que gostaria que fosse oficiada a do Estado de São Paulo.
Não houve, assim, qualquer omissão deste Juízo em relação à expedição de ofício ao mencionado Estado, tal como quer fazer crer a parte.
REJEITO, com isso, os aclaratórios de ID 208637201.
Entretanto, como não há qualquer prejuízo quanto à expedição de ofício reclamada, determino que a Secretaria deste Juízo, para além de oficiar a SEFAZ/DF, para os fins indicados na decisão de ID 207956736, oficie também à SEFAZ/SP.
Prossiga-se, no mais, conforme anteriormente determinado no ID 207956736.
Ficam os litigantes intimados. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve consulta infrutífera nestes autos perante o SISBAJUD (ID 204943739), e que tal sistema possui a mesma base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, além de possuir funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa indefiro o pedido de consulta ao CCS de expedição de ofícios à B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à XP INVESTIMENTOS, haja vista que a perfectibilização se mostraria inócua na hipótese vertente (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao SIMBA, destaco que o c.
STJ, no bojo do julgamento do REsp n. 2.043.328/SP, rechaçou a utilização do mencionado sistema executivo atípico para créditos de natureza civil, tal como o da hipótese vertente.
Assim, fica também indeferido o pedido de consulta ao SIMBA.
Indefiro também o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
Defiro, no mais, o pedido de expedição de ofício à Secretaria das Fazendas Estaduais, a fim de solicitar reserva e penhora de créditos do devedor no sistema Nota Fiscal eletrônica.
Expeça-se, com isso, ofício á SEFAZ/DF, para que, em havendo saldo em benefício de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ n. 11.***.***/0001-33), em virtude do programa Nota Legal DF, promova a transferência do montante para conta bancária vinculada a este Juízo, até o limite de R$ 172.797,99, na forma da planilha de ID 202213747.
Outrossim, informo ao credor que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SREI.
A diligência em questão, voltada à consulta de bens imóveis, é passível de ser ser empreendida pelo exequente junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos, pelo que se revela dispensável a atuação do Poder Judiciário nesse sentido.
Indefiro, do mesmo modo, o pedido de consulta à plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, idealizado para penhora de embarcações, uma vez que a parte credora realizou pedido genérico, desprovido de qualquer razoabilidade e de informações que leve este Juízo a crer que a pessoa jurídica executada seria detentora de qualquer embarcação.
Entendo que,
por outro lado, não existe óbice em relação à penhora de eventual restituição de imposto de renda que a devedora possua a receber.
Assim, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil - RFB para que, em havendo saldo em benefício de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ n. 11.***.***/0001-33) a título de restituição de imposto de renda, promova a transferência do montante para conta bancária vinculada a este Juízo, até o limite de R$ 172.797,99, na forma da planilha de ID 202213747.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:12
Outras decisões
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:29
Outras decisões
-
11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem, a fim de viabilizar a realização da constrição via SISBAJUD, intimo a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, eis que a última juntada é datada de 19/03/2024, conforme ID 190445172.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada, remetam-se os autos à consulta SISBAJUD.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FARIA ZUBA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação/intimação de ID 193470011, retornou sem cumprimento, consoante ID 194755052.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:43
Outras decisões
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: FELIPE FARIA ZUBA Réu: REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA Objeto: INTIMAÇÃO de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-33, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
20/03/2024 18:45
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FARIA ZUBA REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE FARIA ZUBA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733295-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FARIA ZUBA REVEL: BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FELIPE FARIA ZUBA em desfavor de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviço para construção de uma quadra de tênis, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que o prazo acertado foi de 55 (cinquenta e cinco) dias, a contar de 03/03/2022 e que deu entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais);que o valor remanescente do contrato, qual seja, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi pago com cartão de crédito, parcelado em 10X (dez vezes).
Afirma que a ré descumpriu integralmente o contrato, pois passados mais de 5 (cinco) meses da assinatura, a construção da quadra de tênis sequer foi iniciada.
Alega que teve que contratar novamente com terceiros o mesmo serviço, pela quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ao fim, requer a rescisão contratual e a devolução total do valor pago, acrescido de correção monetária, a contar da data do desembolso (03/03/2022) e juros, a contar do inadimplemento contratual (28/04/2022 - dia subsequente ao prazo final para conclusão da obra).
Pede, ainda, aplicação de multa pelo descumprimento contratual e que lhe seja restituída a diferença entre o contrato de construção com a ré e o contrato com terceiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 135686514.
Custas iniciais recolhidas ao ID 135686511.
Decisão interlocutória de ID 136174960 afastou a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato contencioso, uma vez que se trata de relação consumerista.
A parte ré foi regularmente citada por Aviso de Recebimento (ID 137691177).
Decisão de ID 156893994 decretou a revelia e intimou as partes para a especificação de provas.
O autor peticionou requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu, bem como juntou documentos (ID 158667341).
A parte ré permaneceu inerte e novamente foi intimada para se manifestar sobre os últimos documentos juntados pelo autor (ID 160405915).
Ausente a manifestação da parte requerida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a ré foi revel.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Com efeito, verifico que a requerida, apesar de ter sido devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual sua revelia foi decretada no ID 156893994, nos termos do art. 344 c/c 355, II, CPC/2015.
Não há questões pendentes ou preliminares a serem decididas.
Presentes ainda os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, impende registrar que a lide envolve relação de consumo, devendo ser solucionada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No sistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar.
Nesse contexto, de um lado, o fornecedor é responsável pelo fato do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, responde o fornecedor por vício do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
Esse último ocorre sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Com efeito, o artigo 20 da Lei n. 8.078/90 prevê: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...)”: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Pois bem.
O autor comprova através do instrumento de ID 135686498 que contratou com a ré a construção de uma quadra de tênis, que deveria se iniciar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura da avença, o que foi descumprido pelo contratado.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, dentre eles, a alegação de inadimplemento contratual.
Além disso, o pagamento do serviço está devidamente demonstrado pelos comprovantes de PIX de ID 135686500 e extrato de cartão de crédito de ID 135686502.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, ao deixar de construir o imóvel na data aprazada, é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva do fornecedor.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.
Forte nessas razões, acolho a pretensão de rescisão contratual e devolução da quantia paga.
Por outro lado, a pretensão ao recebimento de multa por descumprimento contratual não merece ser acolhida, uma vez que não há previsão contratual.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, pois sua exigência depende de prévia pactuação entre as partes.
Por fim, a contratação posterior de serviço mais oneroso está na seara da liberdade de contratar do autor, não possuindo qualquer relação com o contrato entabulado entre as partes ora em litígio.
Dessa forma, o fornecedor réu não responde pela quantia a mais paga em uma nova avença com terceiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rescindir o contrato de ID 135686498. b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Os valores deverão ser apurados por meros cálculos na fase de cumprimento da sentença, devendo o autor coligir comprovantes legíveis dos desembolsos.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, ambas as partes arcarão com as despesas processuais, sendo que a parte autora no percentual de 20% (vinte por cento) e a parte ré no percentual de 80% (oitenta por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por derradeiro, aplico ao requerido multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 1% do valor da causa, por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:49
Outras decisões
-
18/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:19
Decretada a revelia
-
11/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:12
Outras decisões
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASIL COURT PISOS ESPORTIVOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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