TJDFT - 0705631-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTELAMAR DE SOUZA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOUZA VIALI REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 22:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
pad Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTELAMAR DE SOUZA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOUZA VIALI REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 183467102, que jugou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Argumenta a embargante que o título judicial restou omisso quanto aos seguintes pontos: condição de saúde da autora no momento da contratação do seguro; ao fato de ré ter ciência das condições de saúde pré-existentes da autora, mas no momento da contratação do seguro em nada se opôs a formalização do contrato, para tão somente utilizar tais informações para uma posterior recusa do seguro.
O réu apresentou contrarrazões no ID 188020205.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Inicialmente, destaco que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, nãko cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Não obstante, verifico que os pontos levantados pelos autores foram apreciados pela sentença embargada.
Especificamente quanto ao quadro de saúde da segurada, destaco os seguintes trechos do título judicial: Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito acostada indica que a segurada faleceu em 06/04/2021, em decorrência de “síndrome consumptiva” e “falência múltipla de órgãos” (ID. 116172359).
Analisando esse documento, a decisão saneadora de ID 146915175 assinalou que o quadro de saúde da “de cujus” era compatível com a recidiva de câncer.
Nesse diapasão, oportunizou à autora a produção de provas que comprovassem a cura da neoplasia maligna e que a morte se deu por causas naturais.
A autora apresentou, então, relatório médico, o qual atesta o grau avançado da doença da segurada – “estádio clínico VI”.
O referido documento assevera que a paciente encontrava-se em “seguimento oncológico”, com última consulta em 29/12/2020, “evoluindo para óbito” em 06/04/2021 (ID 149739452).
Por sua vez, os relatórios de ID 149739463 também reforçam que houve piora nas condições de saúde da autora no decorrer do ano de 2020, respaldados exames de tomografia realizados em 09/03/2020, 1 (um) mês antes da contratação com a requerida em 07/04/2020.
Como se depreende do relatório médico, a autora, ao invés de curada, teve progressão negativa da doença, que teve desfecho infeliz com o seu falecimento.
Como se vê, não há qualquer omissão no ponto.
Ainda, argumentam que a sentença restou omissa quanto ao fato de que a ré tinha conhecimento das doenças pré-existentes da segurada, uma vez que o veículo adquirido era “PCD”, com descontos de IPI e ICMS, ou seja, não haveria como fazer a contratação do financiamento sem a apresentação da documentação.
Pontua que a própria requerida reiterou que tinha ciência de tais fatos em sua contestação.
Ocorre que, ao revés do que afirmam os autores, em momento algum as rés mencionam que tinham conhecimento sobre doenças pré-existentes da segurada, ao revés, em todas as suas manifestações afirmam o contrário.
Registro que o fato de o veículo adquirido pela autora ser para “PCD”, com descontos de alguns impostos, não leva à conclusão de que as rés tinham ciência da real situação médica da segurada.
Com efeito, como regra, quem faz a análise para verificar se determinada pessoa faz jus a receber isenção ou descontos em impostos por ser portadora de determinada doença ou deficiência é a Receita Federal e não as empresas de financiamento e seguro, como as rés, sendo o processo correspondente instruído no âmbito daquele órgão.
Ainda, ressalto que não há nos autos provas de que os documentos médicos utilizado para instruir os pedidos de isenção de impostos tenham sido repassados às rés.
Tampouco consta nos autos informação sobre qual foi a doença ou deficiência que ensejou a concessão do benefício à ré, podendo, inclusive, ser diversa daquela que ensejou a recusa do seguro prestamista.
Por outro lado, conforme consignado na sentença, é fato inconteste que a segurada, no ato da contratação, declarou que não era portadora de qualquer doença relevante que exigisse tratamento médico (ID. 116172369, p. 2).
Não vislumbro, assim, qualquer mácula na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705631-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTELAMAR DE SOUZA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOUZA VIALI REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESPÓLIO DE ESTELAMAR DE SOUZA COSTA, representado pelo inventariante ANDRÉ SOUZA VIALI, em face de ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial narra que, em 07 de abril de 2020, a requerente entabulou com o 2º requerido contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária no valor total de R$ 36.626,07.
Na referida avença, foi estipulado entre as partes a contratação de um seguro vinculado ao financiamento , compreendendo o risco de morte.
Aduz que, em 06 de abril de 2021, a requerente veio a óbito, em decorrência de causas naturais.
Ato contínuo, afirma que seus herdeiros deram entrada no aviso de sinistro junto à primeira ré, mas essa constatou que a titular do seguro era portadora de diagnóstico de adenocarcinoma de estômago, desde setembro de 2014, com recidiva desde 30/05/2018, sendo submetida a cirurgia, e em tratamento médico, desde então; que, posteriormente, a segunda ré comunicou a negativa de indenização do seguro prestamista.
Alega que o câncer não foi a causa do óbito; que cabia à seguradora diligenciar acerca da doença preexistente antes de firmar o contrato; que a recusa de pagamento da indenização é injustificada, bem como que não são devidas as parcelas do financiamento pagos após a morte da requerente.
Ao final, pede a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, a restituírem em dobro as parcelas do financiamento quitadas após a morte da requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A representação processual da autora está regular (ID 116172360).
Custas não recolhidas, em razão do pedido de gratuidade de justiça na peça inaugural.
A decisão de ID 117314681determinou emenda à inicial.
Decisão interlocutória de ID 120232274 acolheu a emenda e indeferiu o pedido de gratuidade do autor, o que deu causa aos embargos de declaração opostos no ID 120747186.
Em que pese o não conhecimento dos referidos embargos, a decisão interlocutória de ID 123441606 deferiu o pedido de gratuidade.
Os réus foram devidamente citados (IDs 126169828 e 126169843) e ofereceram contestação tempestiva (ID 132938706).
Em sua defesa, os requeridos arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré e a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, alegam que a segurada agiu de má-fé ao esconder sua condição de saúde no ato de contratação, efetivado após o seu diagnóstico de doença metastática; que tal omissão enseja a perda do direito à indenização; que no contrato entre as partes há cláusula prevendo a exclusão de cobertura de doença preexistente.
A contestação veio acompanhada de documentos.
A representação das rés está regular (ID 132938707).
Por seu lado, a autora apresentou réplica (ID 137239614), em que sustenta que a segurada morreu de causas naturais e que a seguradora não lhe deu oportunidade para elucidar seu quadro de saúde.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 146021762).
Porém, a ré peticionou requerendo a expedição de ofício ao hospital em que a segurada realizou seu tratamento, a fim de obter seu prontuário médico (ID 146886455).
Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas pela requerida e facultou ao espólio autor provar que a segurada já estava curada do câncer, quando contratou o seguro, bem como que ela morreu de causas naturais, e não do câncer, fixando, ainda, prazo para as partes especificarem provas (ID 146915175).
A parte ré reiterou o pedido de expedição de ofício.
A parte autora prestou esclarecimento no ID 149736938 e juntou novos documentos, sobre os quais a ré se manifestou no ID 151339786.
Decisão de ID 152889313 indeferiu o pedido de produção de prova documental da requerida, que agravou dessa decisão.
O agravo foi recebido sem efeito suspensivo (ID 161851531) e teve provimento negativo (ID 179935188).
Despacho de ID 161954428 determinou a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 354 do CPC.
O julgamento antecipado do mérito, ao tempo em que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC, prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurada no artigo 5º, LXXVII, da CF.
No mais, considerando o teor da decisão saneadora, não há preliminares a serem examinadas, tampouco há nulidades ou irregularidades cognoscíveis de ofício.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
Assim, passo ao exame do mérito.
De início, destaco que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes deve ser dirimido à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor-CDC, posto que o autor e o requerido se enquadram, à evidência, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O ponto controvertido da demanda cinge-se a determinar se é devida a cobertura de seguro prestamista no caso de doença preexistente não informada à seguradora no momento da contratação.
A autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento com seguro prestamista, porém, após o óbito da contratante, a parte ré negou a cobertura securitária, sob o argumento de doença preexistente não informada à seguradora.
A ré argumenta que a segurada omitiu sua verdadeira condição de saúde, de modo que é indevida a cobertura securitária.
A controvérsia reside, portanto, em saber se a autora faleceu de doença preexistente e se é lícita a exclusão da cobertura no caso em que tal doença não foi informada no momento da contratação.
Isso porque, enquanto a parte ré sustenta que houve omissão desse fato, no momento da contratação do seguro, a parte autora alega que não houve omissão, visto que, embora realmente tivesse sido acometida da enfermidade, encontrava-se em boas condições de saúde quando celebrou o contrato, além de o réu não ter solicitado a realização de exames prévios.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 609, que possui o seguinte teor: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Desta feita, segundo a jurisprudência firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando a seguradora não solicita a realização de exames prévios, a recusa de cobertura só é lícita quando ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito acostada indica que a segurada faleceu em 06/04/2021, em decorrência de “síndrome consumptiva” e “falência múltipla de órgãos” (ID. 116172359).
Analisando esse documento, a decisão saneadora de ID 146915175 assinalou que o quadro de saúde da “de cujus” era compatível com a recidiva de câncer.
Nesse diapasão, oportunizou à autora a produção de provas que comprovassem a cura da neoplasia maligna e que a morte se deu por causas naturais.
A autora apresentou, então, relatório médico, o qual atesta o grau avançado da doença da segurada – “estádio clínico VI”.
O referido documento assevera que a paciente encontrava-se em “seguimento oncológico”, com última consulta em 29/12/2020, “evoluindo para óbito” em 06/04/2021 (ID 149739452).
Por sua vez, os relatórios de ID 149739463 também reforçam que houve piora nas condições de saúde da autora no decorrer do ano de 2020, respaldados exames de tomografia realizados em 09/03/2020, 1 (um) mês antes da contratação com a requerida em 07/04/2020.
Como se depreende do relatório médico, a autora, ao invés de curada, teve progressão negativa da doença, que teve desfecho infeliz com o seu falecimento.
Ademais, a própria requerente admitiu que à época do contrato a doença da segurada encontrava-se em fase metastática e que se submetia a tratamento contínuo desde 30/05/2018.
O Código Civil, nos artigos 765 e 766, traz as seguintes disposições acerca do contrato de seguro: “Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
No plano infra legal, o artigo 62 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005, preceitua que é preexistente a doença que o segurado sabia que possuía no momento da assinatura do contrato e que, mesmo assim, não declarou na proposta de contratação.
Portanto, no momento da contratação do seguro, a segurada tinha conhecimento da doença preexistente, e não a declarou à seguradora, vindo, porém, ao óbito em decorrência da mesma enfermidade, ainda na vigência do ajuste.
Ressalto que é incontroverso nos autos que não foram exigidos exames prévios pela ré.
Por outro lado, resta plenamente demonstrada a má-fé da segurada, uma vez que tinha plena ciência do mal que sofria, preexistente à época da celebração do contrato e compatíveis com a causa da morte, não obstante ter declarado, no ato da contratação, que não era portadora de qualquer doença relevante que exija tratamento médico (ID. 116172369, p. 2).
Com efeito, resta comprovada a ciência inequívoca da segurada acerca da doença preexistente, a qual foi omitida no ato da celebração do contrato de seguro prestamista.
A caracterização a má-fé é evidente, o que conduz à perda do direito à cobertura da indenização securitária.
Como reforço argumentativo, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (grifos nossos): “DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
I - Ocultando o segurado doença preexistente, da qual tem ciência, no momento da celebração do contrato, os beneficiários não fazem jus ao recebimento da indenização.
II - Nos contratos de seguro, o segurado e a seguradora devem observar o princípio da boa-fé objetiva.
Inteligência do art. 765 do CC.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1276330, 07059660720198070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. omissão. prontuário médico. comprovação. má-fé. indenização indevida. honorários advocatícios. litisconsortes facultativos. divisão do percentual 1. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609 do STJ). 2.
O falecimento da segurada por doença preexistente, de seu conhecimento e que foi ocultada no momento da contratação do seguro é causa de exclusão do dever de indenizar da seguradora, por má-fé. 3.
Em caso de litisconsórcio, havendo regra para distribuição proporcional das despesas, aplica-se o mesmo critério em relação aos credores, à míngua de dispositivo que autorize a fixação dos honorários de forma individual para cada uma das partes vencedoras. 4.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1276240, 07141726720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CIÊNCIA DO SEGURADO.
OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECUSA LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 766 do Código Civil estabelece que se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia. 1.1.
O contrato firmado entre as partes prevê também que fica excluída da cobertura securitária a morte resultante de doença anterior ao contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e por ele não declarada. 1.2.
Há ainda previsão contratual de que os devedores e seus beneficiários devem comunicar diretamente à seguradora por escrito qualquer evento suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé. 2.
A seguradora logrou comprovar nos autos que o segurado obteve prescrição de quimioterapia e resultado de biópsia atestando câncer de cólon antes da data da assinatura do contrato de financiamento, bem como foi omisso na declaração de saúde acerca da patologia. 2.1.
Além disso, deve-se observar a expressa disposição contratual no sentido de que, ao longo da vigência contratual, era dever do segurado ou de seus beneficiários a comunicação de evento suscetível de agravar o risco coberto, o que não foi feito. 3.
A súmula 609 do STJ dispõe que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3.1.
A má-fé fica demonstrada pelo fato de o segurado ter conhecimento de uma doença grave antes da contratação do financiamento e tê-la omitido até o dia o falecimento, não sendo ilícita, então, a recusa da seguradora. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita. (Acórdão 1262076, 07139940320198070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, os pedidos de condenação das rés à cobertura securitária, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
A exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais resta suspensa, em razão da gratuidade deferida à autora.
Cadastre-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:20
Outras decisões
-
14/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:41
Outras decisões
-
06/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/01/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2022 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2022 14:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTELAMAR DE SOUZA COSTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 21:47
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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