TJDFT - 0750843-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO NAVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0750843-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: MELISSA TOMAZ, RODRIGO DE CASTRO NAVES, MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica perpetrada por CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON, a fim de que seja afastada a autonomia administrativa e financeira da executada do feito principal (S&M Brasília Serviços Educacionais Ltda – ME) e avançar sobre o patrimônio da sua sócia – MELISSA TOMAZ –, bem como sobre da sociedade empresária KALICE – EDUCAÇÃO ATIVA E INOVADORA LTDA, de seu sócio RODRIGO DE CASTRO NAVES e da administradora não sócia MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA.
A requerente alega, em síntese, que há abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, porquanto no mesmo endereço em que a executada desempenha suas atividades, também a pessoa jurídica requerida o faz, ressaltando-se que atividade empresarial é a mesma, ou seja, a prestação de serviços educacionais.
A requerente assevera que, conquanto a razão social, número de CNPJ e quadro societário sejam diversos, há combinação de esforços entre as sociedades empresárias, pois valem-se dos mesmos alunos, de idêntico nome fantasia, além da utilização da estrutura/estabelecimento e know-how, em evidente fraude contra credores.
Acrescenta que a pessoa jurídica requerida tentou licença perante a administração, mas foi negada, haja vista que pretendia funcionar no mesmo endereço da executada, com o mesmo objeto social, o que é vedado por lei.
Segue narrando que judicialmente a decisão administrativa foi convalidada, uma vez que o mandado de segurança impetrado para o mesmo fim foi denegado pelo mesmo fundamento: endereço coincidente.
Foi proferida decisão que deferiu o processamento do incidente, mas negada a tutela de urgência (arresto), ID 193090540.
Em resposta, os demandados KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA e RODRIGO DE CASTRO NAVES, embora tenham reconhecido que exerçam a mesma atividade e estejam estabelecidos no mesmo local, dizem não haver coincidência de sócios, ou de número de CNPJ, de sorte que “não há identidade de gestão ou comunhão de esforços na consecução de suas finalidades sociais”.
Quanto aos demais requeridos (Melissa Tomaz e Maristela Cedraz de Souza), não se manifestaram.
Diante disso, a demandante requereu a decretação de revelia. É o relato do necessário.
Decido.
As demandadas Melissa Tomaz e Maristela Cedraz de Souza, embora citadas, não se manifestaram, de forma que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344) em relação a eles.
No mais, colhe-se dos autos que a pessoa jurídica KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA CNPJ nº 50.***.***/0001-32, cujo sócio é RODRIGO DE CASTRO NAVES e administradora não sócia MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA (ID 181395537), funciona no mesmo endereço da executada e tem idêntico objeto social.
Aliás, tal informação é incontroversa, seja pela revelia dos sócios, seja porque os requidos que comparecem aos autos reconheceram-no, conforme o seguinte excerto extraído da peça de defesa (ID 197085470): Ainda que exerçam a mesma atividade e estejam estabelecidas no mesmo local, elas possuem sócios diferentes e não há identidade de gestão ou comunhão de esforços na consecução de suas finalidades sociais.
Ademais, a vasta documentação que instruiu este incidente revela a executada e a pessoa jurídica requerida estão situadas no mesmo logradouro, tal como o Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral (IDs 181395528 e 181395529).
Aliás, por esse motivo foi indeferida a licença para funcionar à requerida (ID 181395532), que foi corroborada pela denegação da segurança nº 0700953-91.2023.8.07.0018, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 181395531).
Ademais, o instrumento de contrato de prestação de serviços escolares fornecido aos consumidores não deixa dúvidas de que a executada, cujo nome fantasia é CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARQUE ENCANTADO (ID 181395536 - Pág. 5), também se apresenta como KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA, consoante se abstrai do cabeçalho do contrato: Ficou evidenciado que requerida e a executada atuam de forma conjunta e entrelaçada, em comunhão de esforços no desempenho da atividade, mormente porque, embora a demandada tenha afirmado que possui licença de funcionamento próprio, nada demonstrou, do que se dessume que exerce suas atividades – de serviço educacional – no mesmo logradouro da executada.
Lado outro, do processo executivo abstrai-se que foram realizadas diversas tentativas para encontrar bens passíveis de penhora, sem êxito, muito embora a executada ainda se encontre ativa e percebendo valores a título de mensalidade escolar.
Forçoso reconhecer, portanto, que os valores são direcionados à sociedade empresária Kalice, em clara confusão patrimonial e desvio de finalidade, em abuso à personalidade jurídica em detrimento dos credores, o que permite alargar a responsabilização não só à empresa ré, como aos sócios de ambas (executada e requerida).
Como cediço, nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Com efeito, a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizem abuso na utilização da personalidade jurídica, mediante fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio social para saldar suas obrigações civis ou contratuais, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação dos terceiros lesados.
Nessa toada, é de rigor deferir o pedido formulado na inicial, pois restou demonstrado que as requeridas atuam sob o véu da personalidade jurídica de forma abusiva a fim de esquivar-se de obrigações perante seus credores.
Posto isso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução KALICE – EDUCAÇÃO ATIVA E INOVADORA LTDA (CNPJ nº 50.473.786/0001- 32), MELISSA TOMAZ (CPF nº *57.***.*82-20), RODRIGO DE CASTRO NAVES (CPF nº *07.***.*89-20) e MARISTELA CEDRA DE SOUZA (CPF nº *17.***.*80-87).
Cópia desta decisão ao feito principal (nº 0710621-40.2023.8.07.0001).
Preclusa esta decisão, altera-se a autuação da execução, com inclusão das requeridas e, em face delas, façam as pesquisas de bens, conforme decisão de recebimento da inicial (da execução).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Deferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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18/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750843-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: MELISSA TOMAZ, RODRIGO DE CASTRO NAVES, MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA, KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA Despacho Ao requerente quanto à resposta dos requeridos (ID 197085470).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:00
Outras decisões
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01/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750843-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, MELISSA TOMAZ, RODRIGO DE CASTRO NAVES, MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA Decisão Cumpra-se a emenda a contento, porquanto não foi aclarado, ainda que de modo indiciário, o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, artigo 50).
Depreende-se dos autos que não foram encontrados bens passíveis de penhora, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem o reconhecimento de grupo econômico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750843-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: S & M BRASILIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, MELISSA TOMAZ, RODRIGO DE CASTRO NAVES, MARISTELA CEDRAZ DE SOUZA Decisão Requer o exequente o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das pessoas jurídicas reportadas na inicial no polo passivo da execução, bem como a descnsideração da personalidade jurídica delas a fim de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios administradores.
Para tanto, emende-se a inicial para: (a) instruí-la com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados na exordial, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (a exemplo da cópia da petição inicial da execução, das certidões inerentes às diligências realizadas no endereço da empresa, dentre outros - art. 133, §4º do novo CPC).
Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos; (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 21:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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