TJDFT - 0706313-69.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme decisão de id. 202013132 e certidão de id. 203125040.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intime-se a parte vencida para efetuar o recolhimento das custas e honorários, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 107403156, caso ainda não o tenha feito.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/07/2024 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$8.000,00) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID201848234). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 11:50:24. -
26/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:30
Outras decisões
-
26/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº 200323814, a parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA informa que tendo em vista o alto valor arbitrado para o pagamento, requer a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento do débito.
Em petição de ID nº 200496256, a parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA requer o indeferimento do prazo requerido pelo executado para o pagamento; caso não seja cumprida imediatamente a obrigação, requer que o executado seja condenado a litigância de má-fé e por ato atentatório contra a dignidade da justiça, bem como requer o cumprimento imediato da decisão de ID nº 198428430.
Decido.
Indefiro o pedido do executado CASSIANO FREIRE DA SILVA, pois o processo se prolonga por 3 anos sem que a parte executada buscado efetivar o comando da sentença.
Ademais, o executado poderia ter depositado parte do débito para demonstrar que pretende quitar as obrigações constantes dos autos, mesmo que parceladamente.
Além disso, indefiro, por ora, o pedido da parte exequente de ID nº 200496256, por não vislumbrar os elementos necessários à configuração da litigância de má-fé e de ato atentatório contra a dignidade da justiça, sem prejuízo de posterior análise mais acurada da conduta do executado.
Cumpram-se com as determinações contidas na decisão de ID nº 194698321.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:37
Outras decisões
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº 196103373, a parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA informa que cumpriu as obrigações de assumir as infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo e efetuar o pagamento dos débitos de IPVA.
Aduz que não conseguiu realizar a transferência do veículo por este se encontrar em local incerto e não sabido e em posse de terceiro desconhecido.
Assim, não realizou a transferência de titularidade por falta do requisito vistoria.
Alega que a aplicação de nova multa diante a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial se torna excessivamente onerosa, requerendo que seja afastada a nova multa aplicada.
Ainda, aduz que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrazoável, pois conforme pesquisa em site de compra e venda, o veículo está avaliado atualmente por aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 4.799,00 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais), conforme tabela FIPE, portanto o valor arbitrado é superior ao valor do próprio objeto da lide.
Por fim, informa que não se questiona a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que a obrigação é impossível de ser cumprida, mas tão somente o valor arbitrado a título de perdas e danos.
Assim, requer a diminuição do valor arbitrado a título de perdas e danos para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Juízo, requer o parcelamento da dívida em 10 (dez) vezes.
A parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA discorda da proposta efetuada pelo executado do montante correspondente a multa e o valor arbitrado em perdas e danos, pois o executado deixou claro que não há como cumprir a obrigação, continuando o exequente não ter a sua pretensão atendida (ID nº 198131635).
Decido.
Em que pese as alegações que da parte executada que a nova multa aplicada é excessivamente onerosa e o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é irrazoável, em razão do valor atual do veículo no mercado de compra e venda, mantenho o valor da nova multa aplicada e o valor da conversão de fazer em perdas em danos, tendo em vista que a pretensão da parte autora que é a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo: GM/CHEVETTE, PLACA: JEP 8617/DF, Ano fabricação/modelo: 1983/1983, RENAVAM n° 004184955, para seu nome ou de terceiro não poderá ser satisfeita, conforme narrado pelo executado.
Indefiro, ainda, o parcelamento da dívida.
Diante o exposto, intime-se a parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpram-se com as demais determinações contidas na decisão de ID nº 194698321. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:57
Outras decisões
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:13
Outras decisões
-
09/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:03
Outras decisões
-
25/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 190853662, intime-se a parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA a esclarecer se houve cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 15:40:28. -
23/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 190811295, devendo comprovar documentalmente a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo: GM/CHEVETTE, PLACA: JEP 8617/DF, Ano fabricação/modelo: 1983/1983, RENAVAM n° 004184955, para seu nome ou de terceiro, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), até o limite de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA a esclarecer se houve cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Outras decisões
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 96797019 foi devidamente cumprida.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 96797019. Águas Claras, Terça-feira, 19 de Março de 2024 -
21/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Março de 2024 -
12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA EXECUTADO: CASSIANO FREIRE DA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº 186255344, a parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA informa que o executado CASSIANO FREIRE DA SILVA não cumpriu as obrigações estabelecidas na decisão de ID nº 180447207, requerendo que o réu comunique ao DETRAN/DF a compra do veículo ou revenda a terceiros.
Requer, ainda, a busca e apreensão do veículo; aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer; a condenação da parte executada a honorários sucumbenciais; que o DETRAN expeça de ofício ao executado, comunicando o registro de venda do veículo GM/Chevette, Placa JEP8617/DF, bem como a transferência de todos os encargos, tais como, multa, licenciamento.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que foi expedido ofício ao DETRAN/DF, determinado o registro e comunicado de venda do bem em nome do executado a partir da data da tradição do bem, qual seja, 25/10/2005 (ID nº 99646170).
Assim, desnecessária a comunicação de venda do veículo pelo executado ao DETRAN/DF, uma vez que a comunicação foi devidamente realizada por ofício expedido por este Juízo.
Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo GM/Chevette, Placa JEP8617/DF, ressalto que a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Quanto ao pedido para que sejam arbitrados honorários advocatícios, registro à parte exequente que, em consonância com o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis tem-se como regra a não fixação de honorários advocatícios.
A incidência da verba advocatícia somente é cabível na fase recursal, se vencido o recorrente ou em casos de litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido para que sejam arbitrados honorários advocatícios ao advogado da parte credora.
Indefiro o pedido para que o DETRAN/DF expeça de ofício ao executado, comunicando o registro de venda do veículo GM/Chevette, Placa JEP8617/DF, bem como a transferência de todos os encargos, tais como, multa, licenciamento, porquanto tenho que referido pedido não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Não obstante, tendo em vista que até o momento a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 96797019, aplico à parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA multa no importe de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Intime-se a parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA a proceder ao pagamento da multa, comprovando nos autos o pagamento, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de pagamento, fica desde já autorizada, caso não haja penhora nos presentes autos, a expedição de alvará judicial de levantamento eletrônico para conta indicada pela parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA, independente de nova decisão.
Caso não seja comprovado o pagamento, proceda-se a constrição eletrônica, por meio ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora CASSIANO FREIRE DA SILVA, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, ficando, desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a imediata expedição do alvará judicial de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Cumpridas as determinações supracitadas, intime-se a parte exequente ROBERTO LEMES DA SILVA a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 96797019 foi devidamente cumprida.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 96797019. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:53
Outras decisões
-
08/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706313-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA REQUERIDO: CASSIANO FREIRE DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 180347965, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente ROBERTO LEMES DA SILVA e como parte executada CASSIANO FREIRE DA SILVA 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 96797019, consistente em: a) providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo Marca/Modelo: GM/CHEVETTE, PLACA: JEP 8617/DF, Ano fabricação/modelo: 1983/1983, RENAVAM n° 004184955, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos que decorram do veículo – multas de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante Terceiros (S. 132 do STJ) - a contar da data da alienação, qual seja, 25/10/2005; b) assumir em nome próprio, ou providencie para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo, a contar da data da alienação do veículo (25/10/2005), de modo que a pontuação relacionada às infrações não seja computada em nome da parte autora; c) providenciar o pagamento, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de todos os débitos de IPVA dos exercícios posteriores à data da alienação, lançados em nome da parte autora, ou providenciar para que terceiro o faça, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), até o limite de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:25
Outras decisões
-
04/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:55
Outras decisões
-
30/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/11/2021 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:42
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
01/11/2021 09:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CASSIANO FREIRE DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:23
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2021 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2021 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
14/06/2021 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 12:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/06/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:29
Audiência Conciliação designada em/para 14/06/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712529-34.2020.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Valeria Vilela Parente Carrijo
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 11:32
Processo nº 0749550-45.2023.8.07.0001
Chemicaltech Importacao Exportacao e Com...
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:29
Processo nº 0723153-51.2020.8.07.0001
Carlos Alberto Lopes
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Dolejal de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:56
Processo nº 0723153-51.2020.8.07.0001
Carlos Alberto Lopes
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Maciel Hofmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 20:05
Processo nº 0700379-66.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Juliano Abadio Caland Juliao
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2016 20:29