TJDFT - 0749550-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 06:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:18
Homologada a Transação
-
19/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749550-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 191908694, da parte ré, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:33:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/04/2024 11:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749550-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CHEMICALTECH FARMACÊUTICA LTDA em face de PORTO SEGUROS – SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 180274395) que as partes firmaram contrato coletivo de adesão ao plano de saúde ofertado pela ré em 04 de janeiro de 2021, no qual totaliza 21 beneficiários ativos no plano, com contraprestação no valor de R$ 39.423,97 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte três reais e noventa e sete centavos) mensal.
Explicou que nunca houve inadimplemento, porém a ré promoveu a rescisão unilateral imotivada do contrato, o que foi abusivo e ilícito, uma vez se tratar de espécie de contrato “falso coletivo”.
Requereu, portanto, que a ré seja compelida a manter o contrato de plano de saúde dos beneficiários, inclusive em caráter liminar.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas.
Foi deferida a antecipação de tutela a fim de manter vigente o contrato (ID 180403552).
A parte ré contestou (ID 184803772).
Confirmou que procedeu à rescisão unilateral do contrato, porém não houve qualquer irregularidade; que a rescisão foi feita com antecedência; que o contrato é lícito.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 185945661.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Não há questões pendentes nem questões preliminares a serem apreciadas.
NORMATIVIDADE INCIDENTE Quanto à normatividade de regência, anoto incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora se trate de litígio entre pessoas jurídicas, a jurisprudência já fixou que há vulnerabilidade do grupo segurado quando se tratar de “falsos coletivos” (microgrupo), situação em que há escasso poder de barganha pela empresa estipulante.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar"(REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019).
Portanto, serão aplicadas as regras do CDC.
Quanto ao ponto controvertido, em síntese, esse se fixa na (i)legalidade da rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde promovida pela parte ré.
Não havendo requerimentos de provas, reputo os autos aptos a julgamento (art. 355, I, CPC).
Precluso prazo do art. 357, §1º, CPC, venham desde logo os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:51:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749550-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEMICALTECH IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 184803772, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:53:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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