TJDFT - 0751536-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751536-34.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: ANA PAULA BERTOLI ROVETTA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 241202110/241202112), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 01/07/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
01/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLI ROVETTA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos com o uso do cartão de crédito da autora, ocorrido no dia 8/7/2023, bem como dos encargos moratórios decorrentes do não pagamento dos valores indevidos; b) determinar aos réus que promovam a exclusão dos débitos declarados inexistentes e respectivos encargos, lançados na fatura do cartão de crédito; c) condenar os réus a restituírem, em dobro, a quantia de R$ 1.062,87 (mil sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o débito automático e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751536-34.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: ANA PAULA BERTOLI ROVETTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 10/06/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751536-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BERTOLI ROVETTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora.
Em face da ocorrência de erro no link de acesso, que impossibilitou a sua participação na audiência, designe-se nova audiência de conciliação a ser realizada pelo Nuvimec.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:34
Outras decisões
-
22/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BERTOLI ROVETTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751536-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BERTOLI ROVETTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 31/01/2024 10:17 KEILA KOTAMA PAIXAO -
31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751536-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BERTOLI ROVETTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por ANA PAULA BERTOLI ROVETTA em face de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é titular de conta bancária e possui cartão de crédito vinculado ao BRB; (ii) no dia 08/07/2023, foi surpreendida com uma mensagem de aviso de tentativa de compra com seu cartão de crédito e imediatamente informou que desconhecia a compra realizada; (iii) em razão da mensagem recebida, abriu sua fatura digital e se deparou com duas compras desconhecidas, realizadas naquela mesma data; (iv) logo em seguida, buscou os canais de atendimento do BRB, a fim de contestar e anular as compras desconhecidas e proceder com o bloqueio do cartão, mas não obteve retorno e as cobranças permaneceram em seu cartão de crédito; (v) em razão do elevado valor das compras realizadas, a autora somente pagou o valor da fatura que correspondia ao que tinha efetivamente comprado, sem pagar pelas compras contestadas; (vi) em virtude disso, a administradora do cartão de crédito realizou um parcelamento automático dos valores contestados e debitou tais valores da conta corrente da autora mantida no BRB; (viii) realizou, também, uma reclamação no Banco Central, que permanece sem resposta.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para impedir que sejam efetuados quaisquer descontos na conta corrente da Requerente, relativos aos débitos objetos de questionamento no presente processo e para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de tais débitos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pelas requeridas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste juízo de cognição sumária, reconheço que as mensagens de ID. 182082402, o pedido de contestação de compra de ID 182082411 e o extrato de cartão de crédito de ID 182082403 são suficientes para evidenciarem a plausibilidade do direito em face da provável inexistência do débito em nome da parte autora junto ao banco réu, pois é verossímil que as transações foram realizadas mediante fraude.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que, conforme relatado pela parte autora, não realizou as compras com seu cartão de crédito, porém as mesmas estão sendo cobradas da autora, inclusive com descontos em sua conta corrente, de modo que a suposta fraude está causando prejuízos à autora e poderá levar à negativação do seu nome nos serviços de proteção de crédito.
Ademais, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbrando, por ora, prejuízo à parte requerida.
Por fim, acolho a emenda à inicial de ID 184692769, ficando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar quaisquer descontos na conta corrente da autora (conta corrente nº 061.021.157-9, agência 061) e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência dos débitos discutidos neste processo.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se.
Intimem-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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