TJDFT - 0718414-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOELA DE SOUZA CAMINO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Observância do rito procedimental.
Proposta de plano de pagamento.
Não observância dos parâmetros mínimos.
Sentença mantida.
I.- Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. ii.- Questão em discussão 2.
Possibilidade de repactuação de dívidas.
Atendimento aos requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC. iii.- Razões de decidir 3.
Observadas as regras procedimentais do rito de repactuação de dívidas por superendividamento, com a possibilidade de manifestação e produção de provas por todas as partes, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. 4.
A repactuação de dívidas fundada em superendividamento exige proposta de plano de pagamento que observe o adimplemento do valor principal devido com a correção monetária.
A ausência de observância de tais parâmetros impõe a improcedência do pedido de repactuação. 5.
Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade de justiça e o não reconhecimento da situação de superendividamento, visto que o deferimento da assistência judiciária gratuita decorre da declaração de hipossuficiência, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, enquanto o superendividamento exige a comprovação da "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." (art. 54-A, § 1º, do CDC). iv.- Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: Arts. 54-A, § 1º e 104-B, § 4º, do CDC. -
12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de MANOELA DE SOUZA CAMINO - CPF: *07.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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