TJDFT - 0718414-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 157363022).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MANOELA DE SOUZA CAMINO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:18
Outras decisões
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOELA DE SOUZA CAMINO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718414-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA DE SOUZA CAMINO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de id. 157363022, o plano de recuperação do superendividado deverá, necessariamente, assegurar o tratamento isonômico entre todos os credores, não sendo admitido que a autora escolha os credores que serão "sacrificados" em face do plano.
Há, nesse contexto, a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Mesmo que a autora tenha sido levada a erro quanto à legitimidade da parte requerida, o artigo 338 do CPC dispõe que caso o réu alegue na contestação ser parte ilegítima, é facultado à autora a substituição da petição inicial para alteração do réu.
No caso, o Banco BMG S/A alegou ser parte ilegítima uma vez que a autora não é sua cliente, não havendo, portanto, valores a serem repactuados (id. 177866544).
Apontou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com o Banco Itaú Consignados S/A e requereu sua exclusão do feito (id. 188929028).
Diante do exposto, faculto a autora o prazo de 15 dias para que promova a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Noutro giro, não há razão para a exclusão do nome da autora dos quadros de negativação do Serasa, uma vez que a propositura de ação visando a repactuação de dívidas não enseja, por si só, a suspensão da exigibilidade dos valores inadimplidos, nem a proibição da inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que os débitos persistem.
Neste sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido.
Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3.
A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1.
Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4.
Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante.
Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos".
Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de exclusão do nome da autora do Serasa.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:49
Outras decisões
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718414-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MANOELA DE SOUZA CAMINO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 188929028.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
14/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718414-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA DE SOUZA CAMINO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos contratos apresentados pelo Banco Santander Brasil S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos IDs. 170079957 e 170079960, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, fica o Banco BMG S.A. intimado para que esclareça o beneficiário do desconto na folha de pagamento da autora, no valor de R$ 197,00, referente a um empréstimo consignado realizado com o Banco Itau BMG (ID. 157222052), informando se há relação entre as pessoas jurídicas.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:31
Outras decisões
-
16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718414-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA DE SOUZA CAMINO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para se manifestar em réplica à contestação do banco BMG (ID. 177866544), no prazo de 15 dias, especialmente no que diz respeito à inexistência de contrato com o referido banco.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos, mais uma vez, para se manifestarem sobre a petição de ID. 180638370.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:13
Outras decisões
-
25/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:07
Outras decisões
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:44
Outras decisões
-
27/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:28
Outras decisões
-
29/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724644-31.2023.8.07.0020
Walison Costa Penha Marques
Thaynan Batista Albuquerque
Advogado: Giovana Santos Simoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 10:46
Processo nº 0724644-31.2023.8.07.0020
Giovana Santos Simoni
Walison Costa Penha Marques
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 13:35
Processo nº 0706090-84.2023.8.07.0008
Maria Cecilia Amorim dos Reis
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 15:50
Processo nº 0702235-05.2020.8.07.0008
Cosly Toussaint
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 18:11
Processo nº 0718414-30.2023.8.07.0001
Manoela de Souza Camino
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Allan Serao Carbonari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:34