TJDFT - 0718065-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718065-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 22:45:50.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718065-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 167214348 (R$ 71.086,54), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento da inicial, com a realização das demais pesquisas de bens.
Caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar e, se não indicar patrimônio à excussão, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a contar da publicação da certidão da juntada das pesquisas), nos termos do art. 921, inc.
III e seu §4º do CPC.
Ultrapassado esse prazo, o processo permanecerá no arquivo provisório, consoante o § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718065-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão Em que pese a certidão ID 169065843 mencionar que o AR (ID 168890443) foi devidamente cumprido e que dele não houve manifestação do executado (certidão ID 174778097), verifica-se que não há no comprovante devolvido pelos Correios menção de que a correspondência fora realmente recepcionada no endereço destinatário.
Desse forma, reitere-se a ordem de intimação da penhora SisbaJud (ID 167214348), via AR, no endereço onde houve a citação, qual seja: Avenida Primeiro de Janeiro, 1064, quadra 03, lote 1-E, Ed.
Palácio das Acácias, sala 18, Setor Central, Araguaína-TO, CEP: 77803-140.
Sendo frutífera a intimação, aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para impulsionar o feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:14
Outras decisões
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16/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
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02/07/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:20
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:20
Outras decisões
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28/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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