TJDFT - 0014148-90.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUBER SOUSA DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014148-90.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CLEUBER SOUSA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se, no início, de execução de título extrajudicial fundada em cártulas de cheque.
Sobreveio sentença homologatória de acordo, transitada em julgado em 23/08/2013.
Noticiado o descumprimento do acordo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 24/08/2015.
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, por meio da decisão id. 30154957, de 31/08/2017.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 52280472). É o relatório.
Decido.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31.08.2017 Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, também não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
O art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
A pretensão executória submete-se, no caso, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 31.08.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:58
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEUBER SOUSA DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014148-90.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CLEUBER SOUSA DE JESUS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:42:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 06:13
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 06:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 22:40
Recebidos os autos
-
13/10/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 13:47
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 13:47
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 13:45
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 07:10
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
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02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/05/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 18:37
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 12:57
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2019 12:56
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:40
Decorrido prazo de CLEUBER SOUSA DE JESUS em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:40
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 04:29
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:53
Decorrido prazo de CLEUBER SOUSA DE JESUS em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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