TJDFT - 0731689-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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02/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
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12/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA RECONVINTE: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO RECONVINDO: JORDAN PAVAN MIRANDA, ARMANDO VALENTIN SETTIN LOPES DE ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por Jordan Pavan Miranda em face de Kellanne Kerollen Sampaio Venzi e Claudio Roberto Pinheiro Araujo, por meio dos quais o embargante objetiva o desfazimento de constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Prius NGA TOP, placa PGV5I26, determinada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0707135-46.2020.8.07.0003, movido contra Armando Valentin Settin Lopes de Andrade, Leonardo Oliveira Lube e a empresa Normaneide F. de Sousa Araujo EIRELI (Inovare Veículos).
Alega o embargante que detém a propriedade do veículo objeto da constrição e que a relação com o executado Armando Valentin se deu exclusivamente para fins de revenda, tendo o bem sido entregue em 15/12/2022 com autorização específica para tal finalidade.
Afirma que o veículo foi apreendido no contexto de operação policial em 08/01/2023, mas que logrou comprovar sua propriedade no âmbito do Inquérito STF-PET-10834, obtendo a restituição do bem.
Alega, ainda, que foi surpreendido, posteriormente, com nova restrição judicial ao tentar emitir o CRLV junto ao Detran-DF, o que motivou a propositura da presente ação.
Em decisão liminar (ID 178442713), foi deferida a antecipação de tutela para determinar a baixa da restrição de circulação, mantendo-se, contudo, a restrição de penhora e de venda.
Os embargados apresentaram contestação com reconvenção (IDs 181780978 e 186202742), sustentando que Jordan figuraria como “laranja” de Armando, e que a documentação apresentada seria simulada, com o objetivo de burlar a execução em curso.
Requereram o reconhecimento da fraude contra a execução (arts. 792 do CPC e 1.267 do CC), a nulidade do negócio jurídico, a manutenção da penhora e a designação dos reconvintes como depositários fiéis do bem até sua alienação judicial.
Também pleitearam a condenação por litigância de má-fé.
Em audiência realizada em 12 de novembro de 2024 (ID 217458399), foram ouvidas as testemunhas Armando Valentin Settin Lopes de Andrade, Leonardo Oliveira Lube e Leonardo Silva de Souza, cujos depoimentos foram colacionados aos autos.
O embargante apresentou alegações finais (ID 224725164), reiterando sua condição de legítimo proprietário do bem, destacando que os depoimentos comprovaram que Armando detinha o veículo exclusivamente para revenda, por autorização do autor, e que nunca houve transferência da propriedade.
Os embargados, por sua vez, argumentaram que os depoimentos colhidos deveriam ser relativizados em razão do vínculo de amizade e interesse comercial entre as testemunhas e o embargante.
Alegaram que Armando já utilizava o veículo desde setembro de 2022 como se proprietário fosse, o que contrariaria a versão apresentada por Jordan.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia cinge-se à propriedade e legitimidade da posse do veículo Toyota Prius objeto da penhora nos autos do cumprimento de sentença.
De início, cabe destacar que os embargos de terceiro têm por finalidade resguardar a posse ou propriedade de bem indevidamente constrito em processo alheio (art. 674 do CPC).
Para o acolhimento da pretensão, é necessário que o embargante comprove: (i) a sua legitimidade como terceiro alheio à execução; (ii) a posse ou propriedade legítima do bem; (iii) que a penhora é indevida.
No caso concreto, a prova oral colhida em audiência foi clara ao demonstrar que o embargante entregou o veículo a Armando com o objetivo específico de venda a terceiros, sem que tenha havido alienação da propriedade.
O executado Armando, ouvido em juízo, declarou que não era proprietário do bem e que atuava apenas como intermediador da venda, a pedido de Jordan.
Os demais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram tal versão, sem que os embargados tenham logrado desconstituí-la com prova efetiva em sentido contrário.
A alegação de que Jordan atuava como “laranja” de Armando demanda prova concreta, que não foi produzida nos autos.
A simples circunstância de o bem ter sido utilizado por Armando não infirma, por si só, a versão apresentada pelo embargante.
Ademais, não foge à experiência comum a utilização do veículo pelo consignatário que se compromete à venda do bem.
Assim, o uso do veículo por Armando, ainda que desde setembro de 2022, pode eventualmente caracterizar descumprimento de ajuste entre consignante e consignatário, mas não transfere a propriedade do bem, tampouco autoriza a constrição de veículo de terceiro para satisfação de dívida alheia.
Com efeito, a posse simples do consignatário, sem intenção de dono, não caracteriza tradição e a transferência da propriedade pelo consignante, de modo que não é suficiente para demonstrar fraude à execução.
A fraude demanda prova robusta, especialmente diante da alegação de simulação e má-fé.
Essa consistência não foi alcançada no conjunto de provas que integra estes autos.
Em vista do exposto, resta evidente que a penhora recaiu indevidamente sobre bem de terceiro, cuja propriedade foi comprovada pelo embargante.
Afastada a demonstração de má-fé, e tendo em vista o deferimento de tutela de urgência já anteriormente concedido, impõe-se o desfazimento definitivo da constrição, com o reconhecimento do direito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Toyota Prius NGA TOP, placa PGV5I26, determinada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0707135-46.2020.8.07.0003; 2.
Reconhecer a propriedade do bem em favor do embargante Jordan Pavan Miranda; 3.
Determinar ao Detran-DF a baixa definitiva da restrição judicial sobre o veículo.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno os embargados/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico traduzido no valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º do CPC, cabendo a metade da verba honorária aos patronos de cada reconvindo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:30
Publicado Ata em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 14:37
Outras decisões
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA RECONVINTE: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO RECONVINDO: JORDAN PAVAN MIRANDA, ARMANDO VALENTIN SETTIN LOPES DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem, designei o dia o dia 12/11/2024 15:00 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4jiY4i Advirta-se a parte autora que deverá intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA RECONVINTE: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO RECONVINDO: JORDAN PAVAN MIRANDA, ARMANDO VALENTIN SETTIN LOPES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiros ajuizado por Jordan Pavan Miranda em face de Kellanne Kerollen Sampaio Venzi e Claudio Roberto Pinheiro Araujo.
Pretende o autor desfazer uma constrição judicial sobre veículo TOYOTA PRIUS NGA TOP, placa PGV5I26 determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0707135-46.2020.8.07.0003 contra os executados ARMANDO VALENTIN SETTIN LOPES DE ANDRADE, LEONARDO OLIVEIRA LUBE e agência NORMANEIDE F DE SOUSA ARAUJO EIRELI (INOVARE VEÍCULOS).
Sustenta ser terceiro de boa-fé e afirma que a relação com Armando foi estritamente comercial para compra e venda do veículo.
Narra que deu o veículo objeto da contenta no dia 15/12/2022 para Armando para venda, porém este foi preso com o veículo no dia 08 de janeiro de 2023.
Relata que o veículo foi apreendido em 08/01/2023, em operação do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, mas logrou êxito em comprovar sua propriedade perante o STF no inquérito STF-PET-10834, obtendo a restituição do bem.
O embargante foi surpreendido novamente ao constatar a restrição judicial ao tentar emitir o CRLV no Detran-DF.
Esclareceu que não houve compra e venda do automóvel por consignação e que que ARMANDO tinha, tão somente, autorização para proceder à venda do veículo.
A decisão de ID 178442713 deferiu a antecipação de tutela para determinar a baixa da restrição de circulação, mantendo-se a restrição de venda do veículo e manteve a restrição de penhora sobre o veículo.
Os embargados KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI e CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO apresentaram contestação com reconvenção ao IDs 181780978, 186202742.
Em síntese, alegam que Jordan comprou o veículo em dezembro de 2022, mas Armando já o utilizava como se fosse o proprietário desde setembro de 2022, o que demonstraria fraude contra a execução.
Apontam que as conversas de WhatsApp entre Jordan e Armando apresentadas pelo embargante como prova da consignação do veículo foram fabricadas, contendo datas posteriores à penhora, o que reforça a acusação de fraude processual e litigância de má-fé.
Alegaram ainda que não há documentos que comprovem a consignação do veículo para venda, o pagamento pela compra do automóvel ou qualquer outro contrato formal.
Pedem o reconhecimento da fraude contra a execução, com base nos artigos 792 do CPC e 1.267 do Código Civil, e a condenação de Jordan e Armando por litigância de má-fé.
Requereram a nulidade do negócio jurídico e a transferência da posse e propriedade do veículo para Armando, além de pedirem a remoção do bem penhorado e sua designação como depositários fiéis até a alienação do veículo.
Deferida gratuidade de justiça aos embargados.
Realizada audiência, o acordo não foi viável (ID 185559612).
Em contestação à reconvenção e réplica (ID 185914733) o embargante arguiu a inépcia da reconvenção por entender que o pedido não foi claro, coerente e determinado.
Em resumo, alega que tanto a pessoa jurídica Jordan Pavan Miranda Ltda quanto a pessoa física Jordan Pavan não possuem qualquer vínculo com Armando Valentin ou a empresa Inovare Veículos Eireli, exceto pela relação comercial em que Armando deveria vender o veículo Toyota Prius para terceiros, argumentando que a penhora do bem de propriedade de Jordan é indevida, uma vez que a execução deve prosseguir contra a Inovare Veículos e seus sócios, sem envolver os bens de Jordan.
Quanto à alegação de nulidade do negócio jurídico por simulação, Jordan afirmou que o objetivo sempre foi a alienação do veículo, inicialmente adquirido por Jordan e entregue a Armando para venda.
Réplica à contestação da reconvenção (ID 193060600).
Reforçam os embargados/reconvintes que Jordan não tem legitimidade para alegar posse do veículo, já que Armando estava na posse do bem desde setembro de 2022.
Pedem o reconhecimento da fraude contra a execução por parte do embargante, além de solicitar a manutenção das restrições de penhora e venda do veículo.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir o embargante/reconvindo pleiteou oitiva de testemunhas (ID 196551592, retificado no ID 201843441).
Inertes os embargados/reconvintes. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A controvérsia posta é a determinação sobre quem detém a propriedade do veículo Toyota Prius, objeto de penhora.
O embargante, Jordan Pavan Miranda LTDA, alega ser o legítimo proprietário, enquanto os embargados afirmam que o veículo pertence de fato a Armando Valentin, sustentando que houve uma tradição e que a compra por Jordan Pavan foi simulada para fraudar credores.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Desta forma, defiro a dilação probatória para oitiva das testemunhas arroladas ao ID 201843441 (ARMANDO VALENTIN SETTIN LOPES DE ANDRADE, LEONARDO OLIVEIRA LUBE e LEONARIDO SILVA DE SOUZA).
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se à ré de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
30/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:55
Outras decisões
-
15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA RECONVINTE: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO RECONVINDO: JORDAN PAVAN MIRANDA, ARMANDO VALENTIN SETTIN LOPES DE ANDRADE CERTIDÃO Fica a parte embargada/reconvinte intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 11:52:18.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:20
Outras decisões
-
10/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO DECISÃO A parte embargada deverá emendar a reconvenção para: a) quantificar o dano requerido no pedido de letra "e", pois incabível a formulação de pedido genérico; b) excluir o pedido de letra "f", pois eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em incidente na execução ou desde a inicial, se presentes todos os requisitos para tal.
Se este for o caso, deverá apresentar tópico específico para a desconsideração, trazendo os atos constitutivos da empresa; c) especificar se a multa de 10% requerida no pedido de letra "e" refere-se à multa por litigância de má-fé, pedido este já formulado na letra "c".
Prazo de 15 (quinze) dias.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial de reconvenção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO DECISÃO Corrijo o erro material da decisão de id 184474921 para constar no item 2 "embargados" ao invés de "embargantes": "2.
Defiro a gratuidade de justiça aos embargados, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se".
Aguarde-se o prazo da parte ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731689-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDAN PAVAN MIRANDA EMBARGADO: KELLANNE KEROLLEN SAMPAIO VENZI, RHAYANNE RIBEIRO DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAUJO DECISÃO 1.
Intimado a esclarecer o polo passivo, o embargante informou que houve erro material, pugnando pela retificação do polo passivo para excluir Rhayanne Ribeiro e incluir Cláudio Roberto Pinheiro.
DECIDO.
Conforme posto no despacho de id 182089845, as partes no cumprimento de sentença (processo n. 0707135- 46.2020.8.07.0003), são Kellanne e Claudio Roberto, e não Rhayanne.
Não vislumbro óbice à retificação do polo passivo neste momento, pois decorreu unicamente de erro material, não havendo prejuízo ao embargado Cláudio Roberto, uma vez que este apresentou contestação e reconvenção junto à Kellane (id 181790978).
Determino, pois, a retificação do polo passvio para EXCLUIR Rhayanne Ribeiro de Brito e incluir CLÁUDIO ROBERTO PINHEIRO ARAÚJO, mantendo-se Kellanne Kerollen. 2.
Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Visando a melhor técnica processual e a facilitação no direito de defesa, fica a parte embargada intimada a apresentar a reconvenção em tópico separado na contestação, devendo delimitar claramente os pedidos da contestação e os pedidos da reconvenção.
Deverá ainda formular pedido específico para a inclusão de outros reconvindos, fundamentando sua inclusão com causa de pedir adequada, atentando-se que a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC).
Ainda, deverá incluir valor da causa à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
30/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:12
Outras decisões
-
29/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Outras decisões
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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