TJDFT - 0707360-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707360-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA, CINTIA SANTOS DO CARMO Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 227960940) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 06/03/2025, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 227960940, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0707360-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA, CINTIA SANTOS DO CARMO Decisão Vista à exequente sobre a petição de ID 213979870 e documento trazido aos autos.
Deverá o exequente declinar, em 15 dias, a fase em que se encontram os processos 0710106-50.2020.8.07.0020 e 0707216-30.2022.8.07.0001, onde o mesmo imóvel foi penhorado e, inclusive, em sendo o caso, habilitar seu crédito naqueles feitos, para fins do art. 908 do CPC, para que se evite a prática de atos processuais repetidos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:44
Outras decisões
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10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:06
Outras decisões
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25/06/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:01
Outras decisões
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22/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707360-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA, CINTIA SANTOS DO CARMO Decisão O exequente, ID 188606690, junto informou o valor atualizado do débito (R$ 14.674,65), bem exibiu o protocolo do pedido de inscrição da penhora dos direitos aquisitivos do executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, na proporção de 50%, matriculado sob número 231682 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Sucintamente relatados, decido.
Todavia, nos termos da decisão antecedente, ID 183667549, ainda estão pendentes as seguintes diligências: (a) intimação pessoal da coproprietária HELLEN PAULA LOPES DA SILVA SIQUEIRA, CPF: *84.***.*99-00 (ID 140299819) da penhora, por ser coproprietários dos direitos aquisitivos penhorados: Endereço e telefone na petição de ID 136798257; (b) apresentação, pelo exequente, da qualificação, para fins de intimação, dos proprietários que figuram no registro do imóvel (JEANDERSON JANZ ALVES, CPF: *92.***.*30-06 e CHRISTIANE CARMO OLIVEIRA, CPF: *65.***.*09-87); (c) juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, com o registro da penhora, pois foi apresentado mero protocolo; (d) informação, pelo exequente, se o mesmo imóvel está penhorado noutro processo e indicar a respectiva fase processual, para eventual habilitação do seu crédito, nos termos do art. 908 do CPC.
Posto isso, ao CJU para expedir o mandado de intimação (item 'a', retro).
Ao exequente defiro o prazo adicional de 20 dias para falar acerca dos itens "b", "c" e "d", inclusive para aferir a necessidade e possibilidade da avaliação do imóvel.
Por fim, ressalto que foi devidamente cadastrado o nobre advogado do executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:15
Outras decisões
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05/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:27
Expedição de Termo.
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707360-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: 4S COMERCIO E SERVICOS DE PROJETOS EIRELI - EPP, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA, CINTIA SANTOS DO CARMO Decisão Defiro ao executado Antônio Leite de Siqueira Júnior os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, *45.***.*30-59, não faz parte da cadeia dominial do imóvel matriculado sob o número 231682 - no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 170681130.
Todavia, o credor demonstrou que o aludido executado e HELLEN PAULA LOPES DA SILVA SIQUEIRA, CPF: *84.***.*99-00, encontram-se na posse do bem por força do contrato de compra e venda não registrado na tábula predial, ID 136798259, que expõe que eles adquiram o bem dos proprietários JEANDERSON JANZ ALVES, CPF: *92.***.*30-06 e CHRISTIANE CARMO OLIVEIRA, CPF: *65.***.*09-87.
Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, CPF: *45.***.*30-59, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua das Paineiras, Lote 04, Ed.
Via Club Residence, Torre I, Apartamento 2.504, Águas Claras/DF, registrado sob o número 231682 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 170681130.
Lavre a Secretaria o Termo de Penhora.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização do termo, sob pena de desconstituição da medida.
Fica o executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, *45.***.*30-59, constituído fiel depositário do bem, além de intimado da penhora para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se pessoalmente HELLEN PAULA LOPES DA SILVA SIQUEIRA, CPF: *84.***.*99-00 (D. 140299819) da penhora.
Endereço e telefone na petição de ID 136798257.
Ademais, deverá o exequente, no mesmo prazo de 30 dias, qualificar, para fins de intimação, os proprietários que figuram no fólio real (JEANDERSON JANZ ALVES, CPF: *92.***.*30-06 e CHRISTIANE CARMO OLIVEIRA, CPF: *65.***.*09-87).
Após a juntada da certidão atualização da matrícula, be como da qualificação dos proprietários, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Todavia, como o imóvel também está penhorado noutro processo, faculta-se ao exequente habilitar seu crédito naquele Juízo, se estiver em estágio processual mais adiantado, isso para evitar a prática de atos processuais em duplicidade.
O valor atualizado da causa é R$ 9.090,00.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:45
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:54
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de CINTIA SANTOS DO CARMO em 07/08/2023 23:59.
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19/06/2023 00:20
Publicado Edital em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
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07/06/2023 19:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 20:12
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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02/02/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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