TJDFT - 0717356-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717356-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DA SILVA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:36
Deferido o pedido de ANA KAROLINE DA SILVA COSTA - CPF: *62.***.*36-35 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 06:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:12
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717356-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KAROLINE DA SILVA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA KAROLINE DA SILVA COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 22.11.2022, adquiriu junto à requerida pacote turístico, pedido nº 10080542, pelo valor de R$ 5.446,46, a ser pago por boleto mediante 33 parcelas de R$ 165,04 (170877602).
A autora comprovou que pagou 6 parcelas (novembro/2022 a abril/2023), que totalizam R$ 990,38 (id. 178628634 - Pág. 1 a 6) e que, em 26.04.2023, solicitou o cancelamento do pacote e reembolso de valores, porém o reembolso não ocorreu no prazo de 60 (sessenta dias) informado pela requerida (id. 178628636 -).
Observa-se que a requerida não impugnou o pedido de rescisão e restituição, mas sim informou que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado à autora (177995717 - Pág. 18).
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor desembolsado, no importe de R$ 990,38 (novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso no prazo estipulado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmados entre as partes (pedido nº 10080542); e ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 990,38 (novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido de cancelamento do pacote (26.04.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18.09.2023 – id. 172990123).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717356-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KAROLINE DA SILVA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao se manifestar em réplica, juntou novos documentos comprobatórios.
A juntada de documentos em réplica não traz nenhum prejuízo quando dada oportunidade para a parte requerida manifestar-se sobre os novos documentos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para ciência e, caso queira, se manifestar-se sobre a réplica (id. 178628633) e seus documentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Outras decisões
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DA SILVA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Outras decisões
-
04/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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