TJDFT - 0745075-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ATRIUM PARTICIPACOES LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHILO PAR PARTICIPACOES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745075-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SHILO PAR PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: ATRIUM PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas ajuizada por SHILO PAR PARTICIPACOES S.A. em desfavor de ATRIUM PARTICIPACOES LTDA., visando a apresentação de documentos.
A medida foi deferida no ID Num. 177307780.
Citada, a parte ré juntou aos autos os documentos de IDs Num. 181612328 a 181618856, bem como depositou em Secretaria documentos em mídia física, conforme ID Num. 188826729.
Devidamente intimada, a parte autora anuiu com os documentos juntados (ID Num. 213036174). É o relatório.
DECIDO.
O procedimento de produção antecipada de provas encontra-se previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos requeridos pela parte autora foram apresentados pela parte ré, conforme se observa dos documentos de IDs Num. 181612328 a 181618856, bem como certidão de ID Num. 188826729.
A parte autora tomou ciência acerca dos documentos apresentados, razão pela qual tem-se por cumprida espontaneamente a determinação judicial.
Desta forma, a teor dos requisitos elencados no art. 381 do CPC, o procedimento de produção antecipada de provas se limita a determinação da citação do interessado na produção da prova, sendo vedado a pronúncia acerca da ocorrência de fato relacionado ao direito material da parte autora a ser, se o caso, tutelado em eventual e futura ação principal, inclusive não comportando por parte do destinatário da ação de produção de provas defesa ou recurso, devendo o procedimento ser resolvido sem qualquer juízo de valoração sobre a prova produzida.
Noutro norte, não havendo recusa da requerida em realizar a prova, não há que se condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se adequadamente os princípios da sucumbência e da causalidade.
Nesse sentido: "(...) 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. (...)" (Acórdão n.988940, 20140111987085APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 610/621) Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, diante da regularidade do procedimento, a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS requerida pela parte autora, cujos documentos foram devidamente apresentados pela parte ré.
Desse modo, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que a ação foi procedente, porém, não houve resistência da ré quanto a produção da prova.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, considerando que os documentos constantes nestes podem ser impressos pela própria parte autora, não havendo necessidade de observância da regra contida no art. 383 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745075-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SHILO PAR PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: ATRIUM PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de petição de ID 210057960 e documentos de ID 210057978 e 210057979, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745075-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SHILO PAR PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: ATRIUM PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar os documentos indicados na petição de ID 206844996, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
Deferido o pedido de SHILO PAR PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ATRIUM PARTICIPACOES LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745075-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SHILO PAR PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: ATRIUM PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE DECISÃO Considerando o peticionado no ID 185964992, verifica-se que a parte autora ainda não possui acesso aos documentos juntados aos autos em sigilo.
Assim, à Secretaria, para cumprir o determinado na decisão de ID 184789723, segundo parágrafo.
Defiro o pedido da requerida (ID 188447661), de apresentação em secretaria, com atribuição de sigilo, dos documentos que não podem ser anexados no Sistema PJe em razão do tamanho dos arquivos, na forma do art. 14, §4 º, da Portaria Conjunta n.º 53/2014.
Aguarde-se por 10 (dez) dias a juntada dos documentos. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Deferido o pedido de ATRIUM PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
-
01/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745075-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SHILO PAR PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: ATRIUM PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, requerido pela parte ré, ainda no curso do prazo concedido na decisão de ID 177307780.
Considerando o direito ao sigilo bancário e fiscal, assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, defiro o pedido de atribuição de sigilo aos documentos de ID 181612328 a 181618855. À Secretaria, para habilitar o acesso da parte autora aos referidos documentos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:02
Deferido o pedido de ATRIUM PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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25/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SHILO PAR PARTICIPACOES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:08
Outras decisões
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31/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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