TJDFT - 0717800-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de ANDRE FREITAS PINHEIRO - CPF: *84.***.*35-00 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717800-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FREITAS PINHEIRO REVEL: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Para apreciação do pedido de ID Num. 228056082, deverá ser formulado pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica providenciando a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Deverá, ainda, identificar os dados de fato e de direito que revelem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, à luz do disposto no art. 50, § 1º, 2º, do CC e quem, dos sócios/administradores foi beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso e em que medida, bem como realizar o recolhimento das custas processuais respectivas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717800-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FREITAS PINHEIRO EXECUTADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe acerca do cumprimento ou não da carta precatória expedida nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
I.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:25
Expedição de Carta.
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:52
Deferido em parte o pedido de ANDRE FREITAS PINHEIRO - CPF: *84.***.*35-00 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717800-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FREITAS PINHEIRO EXECUTADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, IDs 193113218 e 182047102, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 193113218 - R$ 181.043,35).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717800-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE FREITAS PINHEIRO REU: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDRE FREITAS PINHEIRO (exequente) em desfavor de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo e o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 171.646,84, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 176068255 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nos cheques de ID n. 156792023, acrescidos de correção monetária a partir da emissão de cada título e de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da apresentação de cada título (10/03/2022), em relação aos títulos apresentados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará a parte ré, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, considerando que a redução ao percentual de 5%, nos termos do art. 701 do CPC, somente seria possível se efetivado o pagamento voluntário, o que não ocorreu.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182047107, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:04
Outras decisões
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26/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 14:16
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:37
Deferido o pedido de ANDRE FREITAS PINHEIRO - CPF: *84.***.*35-00 (AUTOR).
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24/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:44
Outras decisões
-
27/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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