TJDFT - 0729563-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 23:26
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHIRLLEY MARIA FURTADO DE SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729563-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: CHIRLLEY MARIA FURTADO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A experiência deste juízo demonstra que a medida pretendida pelo exequente no Id 207203822 se mostra ineficaz para a satisfação do seu crédito, porquanto a parte executada mantém-se inerte quanto à indicação de bens a penhora.
Ademais, a medida é cabível quando é localizado bem e o devedor oculta, o que não é o caso no feito, pois sequer foram localizados bens em nome da parte devedora.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 04:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:20
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:29
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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09/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:48
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:16
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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12/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Chirlley Maria Furtado de Sá em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729563-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: CHIRLLEY MARIA FURTADO DE SÁ DESPACHO Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que o réu fora citado pessoalmente (ID176353653 - Pág. 1) e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a intimação por edital.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
em cooperação judiciária
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05/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Chirlley Maria Furtado de Sá em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 22:09
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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